Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000694-03.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.
ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. TEMA REPETITIVO 1.013 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido nos termos da r. sentença que condenou
a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença a partir da data do indeferimento
administrativo (17/01/2008), pois, embora a parte autora tenha anteriormente ingressado com
ação judicial na 4ª Vara Judicial da Comarca de Americana-SP (Processo nº 0005152-
26.2010.8.26.0019, Id 35799740 - Pág. 32/38), cujo julgamento foi encerrado com acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado em 16/09/2015 (Id 35799740 - Pág. 63),
verifica-se que a discussão ficou limitada ao nexo causal laboral da doença, não havendo falar
em coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Afastada também a alegação de prescrição quinquenal, considerando-se que o despacho que
determinou citação no processo anterior ocorreu em 20/09/2010, o trânsito em julgado em
16/09/2015 e a propositura da presente demanda em 15/02/2016.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência consolidada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença
está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da
capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a
subsistência, devendo ser afastada a alta programada.
- Quanto ao alegado exercício de atividades laborativas, verifica-se que o fato de a parte autora
ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do benefício
concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos
para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede
de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP
e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há falar, dessa forma, em desconto dos valores do benefício relativos aos períodos em que
o demandante exerceu atividade remunerada posteriormente ao início da incapacidade.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Indevida a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, diante do parcial acolhimento do recurso do INSS.
- Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É
que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77
do novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso
em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo
se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não
ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000694-03.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO - SP262784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000694-03.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO - SP262784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com a
conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento de indenização por danos
morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o indeferimento do requerimento
administrativo (17/01/2008) e até a reabilitação do autor, excluindo-se os valores recebidos a
título de seguro-desemprego, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, com correção
monetária desde a data do arbitramento da sentença e juros de mora fixados em 1% ao mês, a
partir da data da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, a ser aferido em liquidação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de fixação
de multa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela parcial reforma da r.
sentença, para que seja reconhecida a existência de coisa julgada quanto à fixação do termo
inicial do benefício em 17/01/2008, e requerendo que seja fixado na data da citação
(25/07/2016); que seja estabelecida data para cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º a
11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91; que sejam descontados os valores relativos aos períodos em
que o demandante realizou atividade remunerada posteriormente ao início da incapacidade,
bem como do período de recebimento de parcelas do seguro-desemprego, de 06/2009 a
10/2009; que sejam fixados os juros de mora e a correção monetária conforme previsto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, requerendo a condenação do INSS por litigância de má-fé e
ao pagamento dos honorários recursais, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000694-03.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO - SP262784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais
habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado autor e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da
Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ele esteve em gozo de auxílio-doença,
benefício este que lhe foi concedido em 13/02/2006 e cessado administrativamente em
18/09/2007, observando-se, ainda, que o último vínculo empregatício, iniciado em 02/02/2004,
foi mantido até 03/04/2009, conforme se verifica do extrato do CNIS (Id 35799740 - Pág. 129),
com recebimento de parcelas do seguro-desemprego de 06/2009 a 10/2009. Ainda que a
presente ação tenha sido ajuizada em 15/02/2016, posteriormente ao "período de graça"
disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado,
uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da perícia
realizada em Juízo, que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde o ano de
2006 (Id 35799741 - Pág. 50 - conclusão), tendo deixado de trabalhar em decorrência do
agravamento de seus males. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de que é exemplo as ementas de julgados a seguir transcritas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA
INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e
conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor
muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade
de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se
impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório
dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.V- Agravo interno desprovido.” (AgRg no
REsp 1245217/SP, Relator MINISTRO GILSON DIPP, j. 12/06/2012, DJe 20/06/2012);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 985147/RS, Relatora MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 28/07/10, Dje 18/10/2010);
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
A incapacidade para o exercício do trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado em
26/11/2016 (Id 35799741 - Pág. 42/50). De acordo com a perícia, o autor, nascido em
09/06/1973, trabalhador braçal, é portador de lombalgia e foi submetido a cirurgia de hérnia de
disco lombo sacra em 2006, sem obter resultado satisfatório, apresentando limitação de
movimentos que o impede de realizar esforços físicos, deambular longas distâncias, ficar em pé
e pegar peso. Atestou, ainda, que a lesão na coluna lombo-sacra é permanente, sem
possibilidade de cura, além de processo degenerativo da articulação coxofemoral esquerda.
Concluiu o perito judicial que o autor é portador de incapacidade parcial e definitiva para
atividades laborais que exijam ficar em pé, deambular, pegar peso ou realizar esforços físicos,
devido ao fato de ser portador de sequela de cirurgia de hérnia de disco, artrose da articulação
coxofemoral esquerda, inclusive para a atividade habitual que exercia anteriormente junto à
empresa News Química Americana Ltda (serviços gerais/pesador), e declarou que a
possibilidade de readaptação laboral é mínima, devido ao grau de instrução.
Assim, demonstrado que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade
habitual, mas remanesce a capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus
à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada na perícia, nos termos do art. 62 da
Lei 8.213/1991.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E
ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos
arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra
atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991,
restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são
incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação
profissional."
(REsp 1584771/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 28/05/2019, DJe
30/05/2019, RSTJ vol. 255, p. 374);
No mesmo sentido: REsp 1474476/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
05/04/2018, DJe 18/04/2018, AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12/06/2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 12/11/2012).
Este é também o entendimento desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no
Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
9. Remessa oficial provida em parte." (RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL/MS nº
5002541-08.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, j. 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença que
condenou a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, a partir da data do
indeferimento administrativo (17/01/2008), pois, embora a parte autora tenha anteriormente
ingressado com ação judicial na 4ª Vara Judicial da Comarca de Americana-SP (Processo nº
0005152-26.2010.8.26.0019, Id 35799740 - Pág. 32/38), cujo julgamento foi encerrado com
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado em 16/09/2015 (Id
35799740 - Pág. 63), verifica-se que a discussão ficou limitada ao nexo causal laboral da
doença, não havendo falar em coisa julgada.
Afastada também a alegação de prescrição quinquenal, considerando-se que o despacho que
determinou a citação no processo anterior ocorreu em 20/09/2010, o trânsito em julgado em
16/09/2015, e a propositura da presente demanda em 15/02/2016.
Demais valores calculados e pagos na via administrativa, incompatíveis com o pagamento das
parcelas do benefício ora deferido, bem como as parcelas recebidas em razão do deferimento
da tutela antecipada, devem ser compensadas em sede de liquidação de sentença.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício,
em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que
possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que
somente poderá ser cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a
recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível para tanto, a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão judicial.
Portanto, o INSS tem prerrogativa legal de notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica, mas não ao cancelamento automático do benefício.
Outrossim, entendo que a alteração inserida pela Lei nº 13.457/17, conflita com o disposto no
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 13.457/17 e 13.846/19, que
dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o que
somente pode ocorrer com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
Com relação à matéria ora debatida, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de
auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento
administrativo perante o INSS, in verbis:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790395 - RS (2020/0303580-4)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 115):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que
a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada
(de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-
doença desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/157).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei
8.213/91, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício de auxílio-doença no
prazo de 120 dias após sua concessão, na hipótese de ausência de outra data para duração do
benefício e de pedido de prorrogação.
Afirma que "... uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva –sem a fixação do
prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB(§8º), vale a regra de direito
material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade
de o segurado requerer a prorrogação do benefício (§9º)." (fl. 184).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Isto porque, quanto à questão de fundo, esta Corte possui firme entendimento de que o
procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder
benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o
retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal.
Isso porque o art. 62 da Lei n. 8.213/91 determina que o benefício seja mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Confiram-se os
termos do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica,
sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o
segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração
de sua capacidade laborativa.
A propósito, a Primeira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.599.554/BA, DJe de
13/11/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina, enfrentou a questão e confirmou o entendimento acima
exposto, consoante se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao
conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à
atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o
INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais
apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos
(ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará
quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda,
que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do
benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia
um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo
filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em
detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas
previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º. e 9º. ao art. 60 da Lei
8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá
fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias,
salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui
fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as
alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos
benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta
programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade
do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando
a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia,
não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se
abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes,
atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de
atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação
ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não
provido.
(AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Em suma, no que regulamentou a alta programada, o
art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos , desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei
n. 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial." ( AREsp 1790395,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE
DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do
benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do
cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o
cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta
programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse
sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019;
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1734777/SC,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifamos);
Dessa forma, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício
de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total
restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta a subsistência.
Portanto, o cancelamento do benefício noticiado nos autos, sem a comprovação de que o autor
foi submetido a processo de reabilitação profissional ou realizada perícia atestando o
restabelecimento da capacidade laborativa não pode prevalecer, devendo ser restabelecida a
tutela antecipada concedida na r. sentença recorrida.
Com relação ao pagamento do benefício no período em que o segurado exerceu atividade
laborativa, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença
por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema,
importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei:
aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto
não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido,
e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Dessa forma, não há falar em desconto dos valores do benefício relativos aos períodos em que
o demandante exerceu atividade remunerada, de 2008 a 2009.
O INSS não tem interesse recursal quanto ao pedido de desconto do período de recebimento
de parcelas do seguro-desemprego (06/2009 a 10/2009), pois a sentença decidiu na forma do
requerimento.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Assim, o recurso do INSS deve ser parcialmente acolhido apenas quanto aos juros de mora.
Indevida a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, diante do parcial acolhimento do recurso do INSS.
Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É
que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo
77 do novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No
caso em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o
que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, quanto ao pedido de exclusão
do pagamento do benefício no período de recebimento das parcelas do seguro-desemprego e,
NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os juros de mora nos
termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, fixadas as demais
verbas acessórias, de ofício, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), a fim de que se adotem as providências cabíveis ao
imediato restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de SÉRGIO
EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, com data de início - DIB em 15/02/2016 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.
ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. TEMA REPETITIVO 1.013 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido nos termos da r. sentença que
condenou a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença a partir da data do
indeferimento administrativo (17/01/2008), pois, embora a parte autora tenha anteriormente
ingressado com ação judicial na 4ª Vara Judicial da Comarca de Americana-SP (Processo nº
0005152-26.2010.8.26.0019, Id 35799740 - Pág. 32/38), cujo julgamento foi encerrado com
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado em 16/09/2015 (Id
35799740 - Pág. 63), verifica-se que a discussão ficou limitada ao nexo causal laboral da
doença, não havendo falar em coisa julgada.
- Afastada também a alegação de prescrição quinquenal, considerando-se que o despacho que
determinou citação no processo anterior ocorreu em 20/09/2010, o trânsito em julgado em
16/09/2015 e a propositura da presente demanda em 15/02/2016.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica.
- Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência consolidada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-
doença está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total
restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta a subsistência, devendo ser afastada a alta programada.
- Quanto ao alegado exercício de atividades laborativas, verifica-se que o fato de a parte autora
ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do benefício
concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar
ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido
de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há falar, dessa forma, em desconto dos valores do benefício relativos aos períodos em
que o demandante exerceu atividade remunerada posteriormente ao início da incapacidade.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- Indevida a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil/2015, diante do parcial acolhimento do recurso do INSS.
- Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É
que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo
77 do novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No
caso em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o
que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, quanto ao pedido de
exclusão do pagamento do benefício no período de recebimento das parcelas do seguro-
desemprego e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os juros de
mora nos termos do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, fixadas as demais
verbas acessórias, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
