Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031638-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART.59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO PLEITEADO.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
2. Pouco crível que, de acordo com o quadro de doenças da autora, quais sejam poliartralgia e
lombalgia crônica e espondiloartrose grave de coluna, que ela tenha gozado de auxílio-doença
nos períodos de 28/05/2003 a 29/04/2005, 05/07/2005 a 01/12/2006, 02/12/2006 a 31/03/2010,
02/06/2010 a 31/01/2012, 04/09/2013 a 16/04/2014, que tenha recuperado a capacidade
laborativa no período em questão (01/02/2012 a 03/09/2013) e, concomitantemente, o quadro
clínico tenha se agravado de forma a vir a obter aposentadoria por invalidez em 17/04/2014.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte
autora no período de 01/02/2012 a 03/09/2013.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031638-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FLORIPES DE MATTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031638-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FLORIPES DE MATTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
doença no período de 01/02/2012 a 03/09/2013, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a presença dos requisitos legais para a
concessão do benefício no período pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5031638-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FLORIPES DE MATTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, nos períodos de
28/05/2003 a 29/04/2005, 05/07/2005 a 01/12/2006, 02/12/2006 a 31/03/2010, 02/06/2010 a
31/01/2012, 04/09/2013 a 16/04/2014, quando então aposentou-se por invalidez em 17/04/2014
(id 4759825, pág. 8 e id 4759829, págs. 9/15). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos
pela autarquia por ocasião da concessão dos benefícios.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, o perito judicial aduziu que “não tem como opinar em relação a este
período, levando em consideração que diagnóstico anatômico é diferente de diagnóstico
funcional. Portanto este perito não examinou e portanto não constatou na época dos fatos a
funcionabilidade da autora” (ID 4759849).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Nesse passo, entendo pouco crível que, de acordo com o quadro de doenças da autora, quais
sejam poliartralgia e lombalgia crônica e espondiloartrose grave de coluna, que ela tenha gozado
de auxílio-doença nos períodos de 28/05/2003 a 29/04/2005, 05/07/2005 a 01/12/2006,
02/12/2006 a 31/03/2010, 02/06/2010 a 31/01/2012, 04/09/2013 a 16/04/2014, que tenha
recuperado a capacidade laborativa no período em questão (01/02/2012 a 03/09/2013) e,
concomitantemente, o quadro clínico tenha se agravado de forma a vir a obter aposentadoria por
invalidez em 17/04/2014.
Ora, o próprio laudo elaborado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por
invalidez, elaborado em 17/04/2014, indica que a demandante possuía artrose severa no joelho
direito, doença que tem evolução por anos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora no período de 01/02/2012 a 03/09/2013.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o
benefício de auxílio-doença, no período de 01/02/2012 a 03/09/2013, com correção monetária e
verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART.59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO PLEITEADO.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
2. Pouco crível que, de acordo com o quadro de doenças da autora, quais sejam poliartralgia e
lombalgia crônica e espondiloartrose grave de coluna, que ela tenha gozado de auxílio-doença
nos períodos de 28/05/2003 a 29/04/2005, 05/07/2005 a 01/12/2006, 02/12/2006 a 31/03/2010,
02/06/2010 a 31/01/2012, 04/09/2013 a 16/04/2014, que tenha recuperado a capacidade
laborativa no período em questão (01/02/2012 a 03/09/2013) e, concomitantemente, o quadro
clínico tenha se agravado de forma a vir a obter aposentadoria por invalidez em 17/04/2014.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte
autora no período de 01/02/2012 a 03/09/2013.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
