
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente a demanda, mantendo a condenação do INSS na implantação do benefício vindicado, determinado que os atrasados sejam pagos com correção monetária calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e reconhecer a sucumbência recíproca das partes, dando os honorários advocatícios por compensados , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0043138-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu auxílio-doença.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de auxílio-doença à autora, com DIB em 14/10/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 24) e RMI a calcular, bem como fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Houve, também, condenação da autarquia-ré no pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela CJF 267/2013, observando-se a Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A r. sentença, ainda, condenou o INSS no pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
O INSS comunicou, em 16/06/2016, a implantação do benefício, com RMI de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), equivalente a 1 (um) salário-mínimo (fl. 184).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/10/2010) até a data da prolação da sentença - 17/07/2015 - passaram-se mais de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, totalizando assim, 62 (sessenta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 140/145):
Infere-se, no mérito, que a prova pericial atestou que a autora apresenta "doença poliarticular inflamatória", (...) "de evolução lenta e progressiva, desenvolvendo alteracões ósseas degenerativas nas articulações" "(...)com limitação LEVE nas articulações dos membros superiores e inferiores, mas "tem condições clínicas de exercer atividades laborativas, com restrições relativas para transportes de cargas ou pesos" (fls. 66/67). Além disso, o perito concluiu que a incapacidade da autora é "definitiva, progressiva e irreversível" (item 5 - fl. 66), mas que "poderá efetuar reabilitação profissional" (item 7 - fl. 65).
Contudo, como a autora exerce a função de diarista/faxineira e a doença que a acomete atinge as articulações dos membros superiores e inferiores, trazendo limitação leve para o transporte de carga/peso, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
Some-se a isso o fato de que a autora cumpriu o período exigido de carência e manteve a qualidade de segurada, pois, seu último recolhimento como contribuinte individual ocorreu em 31/12/2010 e esteve em gozo de auxílio-doença a partir de 14/10/2010 (em anexo).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
É indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário à autora não configura conduta ilícita da Administração.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Regional já se posicionou sobre a questão:
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, determino que os honorários advocatícios devidos pelas partes são tidos por compensados, nos termos do artigo 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente a demanda, mantendo a condenação do INSS na implantação do benefício vindicado, determinado que os atrasados sejam pagos com correção monetária calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e reconhecer a sucumbência recíproca das partes, dando os honorários advocatícios por compensados.
É como voto.
Desembargador Federal
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