
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042713-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Nas razões recursais, a autora alega fazer jus ao pedido de indenização por danos morais e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor realizou requerimento de auxílio-doença na via administrativa em 18/5/2012. Submetido à perícia médica, o INSS entendeu que o autor não apresentava qualquer incapacidade para o seu trabalho, indeferindo o benefício. O autor apresentou pedido de reconsideração em 28/5/2012, mas o mesmo também foi negado. Realizado novo requerimento administrativo em 23/7/2012 e submetido a nova perícia médica, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença.
De qualquer forma, quanto à duração do benefício, o artigo 101 da LBPS determina a submissão do segurado a perícias regulares, de modo que o benefício por incapacidade é rebus sic stantibus, ou seja, só pode ser mantido em caso de permanência da incapacidade.
Noutro foco, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência não raro leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso, pois o instituto réu seguiu a legislação vigente.
Se, para apurar a existência de danos morais, se levar em conta o descumprimento puro e simples de obrigações previdenciárias, sem averiguar suas causas, também se poderá cogitar de cobrar indenização por danos morais de segurados que infringem a lei - como os que trabalharam anos ou décadas na informalidade sem contribuir e só ingressaram no sistema com certa idade, na iminência de se incapacitar, ou os que perdem a qualidade de segurado e só voltam a se refiliarem quando já estropiados, obtendo concessões ilegais que geram prejuízo aos contribuintes e demais segurados.
Afinal, o inadimplemento dos deveres de cidadão com a previdência social ocorre com frequência não menos invulgar que o praticado pela autarquia previdenciária em relação àquele.
Não é o caso de condenar o réu a pagar por danos morais, portanto.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes, indicando tratar-se de medida a ser reservada à excepcionalidade.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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