Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029733-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO -
CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”Sendo assim, não
é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do
decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029733-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VERA LUCIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: INGRID VANTINI - SP283752-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029733-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: INGRID VANTINI - SP283752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA MARQUES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio doença em favor da autora, a partir de 13/04/2016 e pelo período de 5 anos, devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedeu, ainda, a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício e
condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à DCB e ao
critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029733-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: INGRID VANTINI - SP283752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica
que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância
ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa
meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a
realização de perícia médica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO -
CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”Sendo assim, não
é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do
decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
