
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5338170-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO PAES DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N, CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5338170-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO PAES DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N, CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA de 6 de maio a 26 de junho de 2019, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que foi ignorado pela perícia os documentos juntados, que dão conta de que ela continuava em tratamento e retorno para verificação do pós cirurgia;
- que continua em acompanhamento oftalmológico, sem possibilidade de melhora, de forma que a data de cessação do benefício não poderia ser fixada em junho de 2019.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5338170-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEBASTIAO PAES DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: JONAS DONIZETE DE SIQUEIRA - SP412234-N, CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora à data de cessação do benefício, que foi fixada pelo juízo de primeiro grau em 26 de junho de 2019.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento do benefício pelo período de 6 de maio a 26 de junho de 2019, baseado no laudo da perícia judicial.
Ocorre que o laudo da perícia judicial, apesar de se basear nos documentos juntados pela parte autora, deixou de observar que ela continuara o tratamento após o procedimento cirúrgico a que foi submetida - cirurgia de correção e glaucoma e catarata em ambos os olhos - em 06/05/2019, no olho direito e em 10/06/2019 no olho esquerdo.
Após a primeira cirurgia, no olho direito, foi determinado que a parte autora permanecesse em repouso por trinta dias (ID 144028933), portanto até 06/06/2019. Tento em conta que cirurgia do olho esquerdo foi realizada em 10/06/2019, apesar de não constar o prazo de repouso, entende-se que se daria também por trinta dias, ou seja, até 10/07/2019.
No entanto, pelo relatório médico datado de 26/06/2019, ainda não existia diagnóstico de recuperação total da capacidade laboral da parte autora, na medida em que referido relatório informa que não havia possibilidade de melhora da acuidade visual (ID 144028962). Tanto é assim que em 12/08/2019 a parte autora pleiteou novamente o benefício de auxílio doença, por entender que não havia recuperado a capacidade laboral (ID 144028966).
Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que fixou a data de cessação do auxílio-doença em 26 de junho de 2019, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem tal medida.
Uma vez afastada a data fixada pelo juízo, é de ser mantido o benefício à parte autora até que, submetida a perícia administrativa, seja considerada capaz ao exercício da atividade laboral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária; dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a data de cessação do benefício, nos termos expostos na fundamentação; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga a fixação de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º); apenas recomenda sua fixação nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). No caso dos autos, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento do benefício pelo período de 6 de maio a 26 de junho de 2019, baseado no laudo da perícia judicial. Ocorre que o laudo da perícia judicial, apesar de se basear nos documentos juntados pela parte autora, deixou de observar que ela continuara o tratamento após o procedimento cirúrgico a que foi submetida - cirurgia de correção e glaucoma e catarata em ambos os olhos - em 06/05/2019, no olho direito e em 10/06/2019 no olho esquerdo. Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que fixou a data de cessação do auxílio-doença em 26 de junho de 2019, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem tal medida.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária; dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a data de cessação do benefício, nos termos expostos na fundamentação; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
