Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166439-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO DOENÇA -DATA DE CESSAÇÃO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda, nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da
concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º),
estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de
120 dias (parágrafo 9).Assim, não tendo a sentença estabelecido tal prazo, cumpre à
Administração observara regra contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60, independentemente
de determinação judicial.
3. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de
beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades
habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre
no caso.Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que submeteu a cessação do auxílio-
doença à reabilitação profissional, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medida.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166439-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA E SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166439-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA E SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 31/08/2019, data da cessação indevida do benefício, com a aplicação de juros
de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão da tutela
antecipada;
- a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício por incapacidade temporária à
perícia médica e ao procedimento de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166439-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA E SILVA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo
do INSS somente com relação à data de cessação do benefício e quanto à reabilitação
profissional.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda, nos
casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da
concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º),
estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo
de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, não tendo a sentença estabelecido tal prazo, cumpre à Administração observara regra
contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial.
Por outro lado, não é de submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como
determinado na sentença.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre
quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente
previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que submeteu a cessação do auxílio-doença
à reabilitação profissional, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem a medida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar da condenação a
determinação para reabilitação profissional; e, de ofício, determino a alteração dos juros de
mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO DOENÇA -DATA DE CESSAÇÃO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 não obriga, mas recomenda,
nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da
capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da
concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º),
estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo
de 120 dias (parágrafo 9).Assim, não tendo a sentença estabelecido tal prazo, cumpre à
Administração observara regra contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60,
independentemente de determinação judicial.
3. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte
que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim,
da plena recuperação de sua capacidade laboral.Com efeito, a exigência de reabilitação, no
caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às
atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que
não ocorre no caso.Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que submeteu a
cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, até porque não há, nos autos, elementos
que justifiquem a medida.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS para afastar da condenação a
determinação para reabilitação profissional; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de
mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
