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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI N. 8. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. - Revela-se despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado. - De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29. - Apelo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248279 - 0018925-05.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018925-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018925-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLAUDIO BITTENCOURT
ADVOGADO:SP374140 JÚLIO CÉSAR CAMPANHOLO JÚNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025468120168260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
- Revela-se despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado.
- De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29.
- Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2017 17:19:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018925-05.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018925-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLAUDIO BITTENCOURT
ADVOGADO:SP374140 JÚLIO CÉSAR CAMPANHOLO JÚNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10025468120168260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO BITTENCOURT em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária.

Postula a parte autora a nulidade da sentença, uma vez que não deferida a complementação do laudo para que o perito se manifestasse em relação ao quesito "5", em que questionada a incapacidade laborativa em 24/07/2015. Requer, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o perito preste os referidos esclarecimentos (fls. 130/136).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 142).

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 130/136, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que a ação foi ajuizada em 11/07/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença no período de 24/07/2015 a 04/08/2015 (fl. 09), em virtude de o autor ter realizado cirurgia de "dermolipectomia abdominal", com indicação de repouso por um mês, consoante atestado médico de fl. 28.

O INSS foi citado em 27/07/2016 (fl. 61).

Realizada a perícia médica em 07/11/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 09/10/1965, vendedor, ensino superior completo, capacitado para o trabalho (fls. 99/107).

Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser o requerente portador de "obesidade", destacando, no entanto, em resposta aos vários quesitos formulados, a ausência da incapacidade laborativa no momento da realização do laudo.

Assinale-se, nesse ponto, ser despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado.

Isso porque, de qualquer sorte, seria infrutuoso o pedido de concessão de benefício por incapacidade relativa àquele momento pretérito (isto é, em 24/07/2015). De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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