
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038553-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA BENEDITA MOISÉS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria de auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em nome da autora, a partir da data da decisão liminar, tornando-a definitiva, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
A data de início do benefício deve ser fixada na data da indevida cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido administrativamente. Portanto, em 21/08/2012, tendo em vista que naquela data a autora já apresentava a incapacidade constatada pela perícia médico-judicial, consoante demonstram os relatórios médicos acostados à inicial.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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