
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005789-91.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reimplantar o benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir data da indevida cessação administrativa (13/11/2006), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (24/09/2014), com o acréscimo do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte ao autor.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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