Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001707-73.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, ocasião em
que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor e, portanto, se tornou
devido o benefício.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001707-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDOMIRO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001707-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WALDOMIRO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALDOMIRO MARTINS FERREIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo
(04/10/2013), devendo as diferenças devidas ser atualizadas monetariamente na forma do
Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de
juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Reconheceu, ainda, a reciprocidade da
sucumbência e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do
benefício no prazo de 10 dias.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a alteração da DIB e do critério de incidência da correção
monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001707-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WALDOMIRO MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281000A
V O T O
Não assiste razão ao apelante no tocante à DIB.
Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, ocasião em que
a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor e, portanto, se tornou
devido o benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para determinar a
incidência dos consectários do débito da forma acima exposta, mantendo, no mais, a sentença
recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir daquela data, ocasião em
que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor e, portanto, se tornou
devido o benefício.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
