Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000932-82.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no
art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000932-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAROLINA APARECIDA BARBOZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUIZA DOLCE MARQUES - SP300227
APELAÇÃO (198) Nº 5000932-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAROLINA APARECIDA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUIZA DOLCE MARQUES - SP3002270A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CAROLINA APARECIDA BARBOZA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença em favor daautora, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2017),
devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e e acrescidas de juros de
mora, na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor
da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a alteração da DIB e do critério deincidência da correção
monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000932-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAROLINA APARECIDA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA LUIZA DOLCE MARQUES - SP3002270A
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
A data do início do benefício foi corretamente fixada na data do requerimento administrativo, com
fundamento no disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do acima exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em
seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no
art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
