Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5022736-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO.
1. A data do início do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos no art. 60,
§1º, da Lei de nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e da correçãomonetária aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022736-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAINA APARECIDA DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022736-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAINA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANAINA APARECIDA DE ALMEIDA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor daautora, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o
réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
O INSS interpôs apelação requerendo apenas a fixação da DIB na data da juntada aos autos do
laudo pericial e a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022736-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAINA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
O benefício previdenciário de auxílio doença é devido a partir da data do requerimento
administrativo, por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91 e conforme corretamente
determinado pela sentença de primeiro grau.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO.
1. A data do início do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos no art. 60,
§1º, da Lei de nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e da correçãomonetária aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
