Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000031-17.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO -
VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no
art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não
é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do
decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Consoante o disposto no art. 85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor."
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000031-17.2017.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENAN GABRIEL SENE TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENAN DINIZ BRITO - SP310287
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENAN GABRIEL SENE TORRES
Advogado do(a) APELADO: RENAN DINIZ BRITO - SP310287
APELAÇÃO (198) Nº 5000031-17.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENAN GABRIEL SENE TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENAN DINIZ BRITO - SP310287
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENAN GABRIEL SENE TORRES
Advogado do(a) APELADO: RENAN DINIZ BRITO - SP310287
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENAN GABRIEL SENE TORRES em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio doença em nome do autor, a partir de 11/10/2017 e até 11/04/2018. Concedeu, ainda, a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 10 dias
e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
causa.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB e a exclusão da DCB.
Recorre também o INSS pleiteando a inversão do ônus da sucumbência a fim de se condenar o
autor ao pagamento de verba honorária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000031-17.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENAN GABRIEL SENE TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENAN DINIZ BRITO - SP310287
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RENAN GABRIEL SENE TORRES
Advogado do(a) APELADO: RENAN DINIZ BRITO - SP310287
V O T O
Assiste razão ao autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação médica juntada aos autos demonstra que o
autor vem sofrendo das mesmas patologias constatadas na perícia médica desde o ano de 2015,
razão pela qual a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento
administrativo (23/03/2017), uma vez comprovada a incapacidade àquela época.
Saliento, ainda, que o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização
de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades
laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento
do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa
meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a
realização de perícia médica.
Por fim, consoante o disposto no art. 85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor." (grifei), razão pela qual não prospera a extravagante tese
do INSS neste ponto.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para alterar a DIB e excluir a DCB,
bem como nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO -
VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no
art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não
é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do
decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Consoante o disposto no art. 85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor."
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para alterar a DIB e excluir a DCB, bem
como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
