Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002900-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data do requerimento
administrativo, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial e aplicando-
se o disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não
é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do
decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002900-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ZENAIDE GUILHERME DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002900-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ZENAIDE GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZENAIDE GUILHERME DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implnatar o
benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data da citação e pelo prazo de 1 (um)
ano, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 200,00, e
condenou o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB e a exclusão da DCB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002900-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: ZENAIDE GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
Assiste razão à apelante.
O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data do requerimento
administrativo (26/08/2013), considerando que o laudo pericial fixou a data de início da
incapacidade em 2013, aplicando-se assim, o disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de
perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas,
em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício
“a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa
meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a
realização de perícia médica.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da
autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data do requerimento
administrativo, considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial e aplicando-
se o disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não
é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do
decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
