
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031180-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova testemunhal.
Retornando os autos à Origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da sua cessação (30/8/11), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobreo valor da condenação até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época do início da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031180-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia do seguinte documento:
Consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 77/78), com registros de atividades rurais da parte autora nos períodos de 14/4/83 a abril/83, 5/8/87 a 15/7/93, 30/10/95 a 18/6/96, 17/2/05 a 27/10/05, 16/3/06 a 8/5/06 e 8/5/06 a junho/06. |
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Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 166 - CDROM), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Ademais, as testemunhas demonstraram que a parte autora sempre foi trabalhadora rural e que parou de trabalhar no campo em decorrência da sua patologia, motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 94/102). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, nascida em 19/4/63, apresenta depressão ansiosa, diabetes mellitus com neuropatia nos membros inferiores e varizes moderadas nas pernas, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O perito destacou não ser possível determinar a data de início da incapacidade.
No entanto, considerando que as testemunhas foram uníssonas que a requerente parou de trabalhar em decorrência das patologias identificadas na perícia médica, comprovado está que a mesma detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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