Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000322-60.2016.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDENIRA FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIRA FERREIRA DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MELO
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDENIRA FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIRA FERREIRA DE
MELO
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RAMOS ZORRON - MS13183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão negou provimento ao seu
apelo e deu parcial provimento à apelação do INSS.
A parte autora insiste que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Devidamente intimado o agravado, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDENIRA FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIRA FERREIRA DE
MELO
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RAMOS ZORRON - MS13183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
O laudo médico judicial atesta que a autora apresenta sequelas de tratamento de câncer de
mama direita devido à cirurgia de enxerto muscular para reconstrução da mama, com
consequente comprometimento funcional do membro superior direito, o que gera uma
incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Entretanto, inferiu o perito que arequerente tem condições de exercer outras funções.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos
suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da
aposentadoria por invalidez.
Comprovada a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, faz jus ao auxílio-
doença, devendo, porém, ser submetido a programa de reabilitação profissional, nos termos do
art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(6ª Turma, RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004, p. 00427)
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL .
(6ª Turma, RESP 104900, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 30/06/1997, p. 31099)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON
CARVALHIDO)
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Ademais, a parte autora alega reformatio in pejus. Isso não ocorreu.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a contar da cessação do benefício anterior.
Posteriormente, o Juízo a quo chamou o feito àordem e determinou a intimação doINSSpara que
procedesse à manutençãodo benefício concedido à autora, até que ela seja considerada
reabilitada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 ou, na impossibilidade de reabilitação, seja
aposentada por invalidez. Até o advento de uma das hipóteses acima, não deverá ser marcada
nova perícia para a autora. Verificada a reabilitação e não se mantendo a incapacidade, o
benefício poderá ser cessado administrativamente, nos moldes da Lei nº 8.213/91, com as
alterações efetuadas pela Lei nº 13.457/2017.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO
INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
