
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000649-90.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000649-90.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da citação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando ambas as partes o pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente rateados pelas partes, arbitrados em 10% do valor da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, necessitando do auxílio permanente de terceiros, conforme concluiu o perito judicial, faz jus ao acréscimo de 25%;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do pedido administrativo ou da cessação administrativa;
- que decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar, por inteiro, com o pagamento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
O apelante pleiteia, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou da cessão do benefício; a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
A Excelentíssima Desembargador Federal Relatora apresentou voto, dando parcial provimento ao apelo para “conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para fixar o termo inicial do benefício e do acréscimo de 25% em 01/10/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e para condenar o INSS, por inteiro, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença” e alterar, de ofício, os juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau.
Analisando o caso, peço vênia à E. Relatora para divergir de seu voto quanto à concessão do adicional relativo à assistência permanente. O referido acréscimo não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da aludida benesse, por entender que o pedido apresentado configurou inovação em sede recursal e seu acolhimento implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesses termos, divirjo parcialmente para dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, negando provimento ao pedido de concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, no mais, acompanho a E. Relatora.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, dentre outros argumentos, que necessitando do auxílio permanente de terceiros, conforme concluiu o perito judicial, faz jus ao acréscimo de 25%.
A I. Relatora acolheu praticamente todos os argumentos apresentados pela parte, lhe concedendo, inclusive, o adicional de 25% por necessitar do auxílio contínuo de terceiro.
Entretanto, com a vênia da Desembargadora, deste ponto dela divirjo, uma vez que entendo ser necessário o expresso requerimento neste sentido desde a petição inicial, para que o adicional seja concedido, sob pena de se violar o princípio do contraditório, proferindo-se decisão "ultra petita".
Desta forma, divirjo para dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, para fixar o termo inicial do benefício em 01/10/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e para condenar o INSS, por inteiro, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença e corrigir de ofício a sentença, no tocante a atualização monetária do valor devido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000649-90.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora, em suas razões de apelo, às alegações de:
- que, necessitando do auxílio permanente de terceiros, conforme concluiu o perito judicial, faz jus ao acréscimo de 25%;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do pedido administrativo ou da cessação administrativa;
- que decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar, por inteiro, com o pagamento dos honorários advocatícios.
O
acréscimo de 25%
, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID133310874:
"07. A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Justifique.
Resposta: Sim, pois apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro."
(págs. 08-09)Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado, ainda que não tenha sido expressamente requerido.
Na verdade, o acréscimo de 25%, conforme firmado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua concessão não configura julgamento extra ou ultra petita (AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº 891.600/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, DJe 06/02/2012).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/10/2014 (ID133310727), dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Na verdade, considerando que a data de inicio da incapacidade foi fixada pelo perito judicial em 03/11/2014, ou seja, apenas um mês após a cessação do auxílio-doença, razoável concluir que foi indevida a cessação administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.
Assim, vencido o INSS em maior parte,a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para fixar o termo inicial do benefício e do acréscimo de 25% em 01/10/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e para condenar o INSS, por inteiro, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO REJEITADO – TERMO INICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REVISÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPROCEDÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
1. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora quanto ao acréscimo de 25%, por necessitar do auxílio permanente de terceiros; ao termo inicial do benefício e à integral sucumbência do INSS quanto aos honorários advocatícios.
2. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da aludida benesse, por entender que o pedido apresentado configurou inovação em sede recursal e seu acolhimento implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/10/2014 (ID133310727), dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida.
6. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). Descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MENOR EXTENSÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
