Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000068-53.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS
ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por
prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por
incapacidade.
2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos
autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria
anterior àquela em clínica geral.
3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser
considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.
4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-53.2019.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERSON ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA - SP334006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-53.2019.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERSON ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA - SP334006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (95), ora Recorrente, em face da sentença
que julgou procedente o pedido condenando-o a implantar o benefício de auxílio-doença.
Nas razões recursais, o INSS aduz que a perícia em clínica geral analisou todas as patologias,
inclusive as psiquiátricas, de modo que a substituiu devendo ser considerada, portanto, a DII
em 18/08/2020. E que nesta data o autor não ostentava mais a qualidade de segurado e
carência. Sustenta ainda, que o auxílio-acidente de que goza não pode ser usado para cômputo
de carência.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver negado o benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-53.2019.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERSON ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: PERCILLA MARY MENDES DA SILVA - SP334006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Não foram arguidas preliminares e não há aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo
julgador.
A incapacidade total e temporária é incontroversa sendo que o recurso versa somente sobre a
data de início da incapacidade e qualidade de segurado.
Passo ao exame do mérito.
O autor foi submetido a duas perícias médicas quais sejam: psiquiatria (18/09/2019) e clínica
geral (03/11/2020).
O laudo em psiquiatria concluiu que o autor esteve incapaz pelo período de 04/06/2018 a
18/09/2019.
Já a perícia em clínica geral concluiu pela incapacidade total e temporária por
aproximadamente 12 meses com data de início da incapacidade em 18/08/2020.
Embora o autor seja titular de auxílio-acidente, por doenças de ordem ortopédica, perguntado o
perito respondeu que as doenças apresentadas não decorrem de acidente de trabalho.
Ademais, reconhecida a incapacidade total e temporária sem razões recursais do INSS a refutá-
las, não é possível a reforma da decisão em prejuízo do autor nesse sentido.
Feitas estas ponderações, prossigo.
Ao ler atentamente ambos os laudos, verifico que embora a perita em clínica geral tenha
abordado os transtornos psiquiátricos os considerou em face da repercussão no quadro das
doenças ortopédicas.
Vejamos o que disse o laudo:
“(...)
8. Discussão e Conclusão Periciando portador de Gonartrose bilateral (CID M17-0) e outros
transtornos internos do joelho esquerdo (CID M23), Espondilodiscartrose de coluna lombar com
sinais de radiculopatia (CID M51-1) Transtorno depressivo recorrente moderado (CID F33-1). A
osteoartrose é classificada como primária, quando não se identifica uma causa direta, e
secundária, que pode ser decorrente das lesões meniscais, ligamentares, instabilidades,
deformidades, fraturas articulares, traumas, osteonecrose, osteocondrite dissecante, obesidade,
doenças sinoviais, causas hereditárias, infecções, distúrbios metabólicos e reumáticos. A idade
para acometimento da osteoartrose pode ser variável e o tratamento também. O tratamento
deve ser baseado nos sintomas de cada paciente e sempre individualizado. Atenção deve ser
prestada à progressão da doença, incapacidade gerada, deformidades e o nível da dor.
Periciando continua apresentando quadro de dor e limitação da flexo-extensão do joelho,
mesmo com o tratamento realizado, relatando certa instabilidade, sem indicações de outros
procedimentos cirúrgicos. A lesão em joelho direito determina certa limitação ao trabalho, no
entanto, já foi reabilitado em função compatível, em função da mesma patologia. Apesar dos
impedimentos, o paciente conserva ainda autonomia para deslocamentos. Deve evitar
carregamento de peso, permanecer períodos prolongados em pé, deambular longas distâncias
em terrenos irregulares e realizar agachamentos. Relatou perda da força em membros
superiores, apresentando, em exame complementar, neuropatia ulnar em cotovelo. Não
apresenta ao exame físico limitações decorrentes das patologias apresentadas. Há boa
mobilização dos membros superiores sem limitações articulares importantes. A força e o tônus
muscular estão mantidos, não foi observada hipotrofia. A realização de gestos e o uso dos
membros superiores estão adequados às suas funções. Deve manter o tratamento
medicamentoso e fisioterápico. Há em exame complementar sinais de radiculopatia em L5-S1,
periciando refere dor lombar intermitente e sensação de queimação em membros inferiores
decorrente de espondilodiscartrose lombar, tendo sido DRA. YEDA RIBEIRO DE FARIAS
MÉDICA PERITO encaminhado para procedimento cirúrgico. Deve evitar realizar esforços
físicos e aguardar o procedimento. Mantém quadro de rebaixamento do humor crônico, com
pensamento de curso e conteúdo normais, memória e juízo críticos preservados e pragmatismo
prejudicado. Pode ser avaliado: • Quanto às limitações em atividades da vida diária, há prejuízo
relacionado ao sono. Não foram observadas limitações quanto ao auto-cuidado, higiene
pessoal, comunicação, ambulação e exercício de atividades sociais. • Quanto ao exercício de
funções sociais, foi observado certo isolamento social. • Quanto à concentração, persistência e
ritmo, há dificuldade para completar tarefas, com deficiente capacidade de realizar com
dinamismo ou presteza as atividades exigidas nas suas atividades habituais. • Quanto à
deterioração ou descompensação no trabalho, há dificuldade para adaptar-se a circunstâncias
estressantes de mais elevada demanda. Estas quatro áreas de eventual deficiência ou
disfunção dos pacientes com transtornos mentais ou do comportamento (atividades da vida
diária, funções sociais, concentração e adaptação) permitem classificar a deficiência ou
disfunção em cinco graus ou níveis, a saber: • Grau ou Nivel 1 - Não se nota deficiência ou
disfunção. • Grau ou Nível 2 -Disfunção ou deficiência leve, mas o nível é compatível com o
exercício da maioria das funções sociais úteis. • Grau ou Nível 3 - Disfunção ou deficiência
moderada: os níveis de disfunção ou deficiência são compatíveis com algumas, mas não todas
funções sociais úteis. • Grau ou Nível 4 - Disfunção ou deficiência marcantes: os níveis de
disfunção ou deficiência impedem significativamente as funções sociais. • Grau ou Nível 5 -
Disfunção ou deficiência extremas: os níveis de deficiência impedem totalmente as funções
sociais úteis (são impeditivas). O periciando pode ser classificado como nível 3, ou seja, há
disfunção moderada, incompatível para algumas funções sociais úteis. As patologias
apresentadas (limitações à livre movimentação, necessidade de tratamento medicamentoso
multidisciplinar e fisioterapêutico, acompanhamento psicológico e psiquiátrico e possível
encaminhamento para procedimento cirúrgico) interferem atualmente na capacidade laborativa,
apesar da reabilitação bem sucedida. Após procedimento cirúrgico, é possível a reavaliação
quanto ao retorno ao trabalho na função para a qual foi reabilitado. CONCLUSÃO: Há
incapacidade total e temporária para o trabalho. DRA. YEDA RIBEIRO DE FARIAS MÉDICA
PERITO 9. Respostas aos quesitos do Juízo 1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim. Periciando portador de Gonartrose bilateral (CID M17-0) e outros transtornos internos do
joelho esquerdo (CID M23), Espondilodiscartrose de coluna lombar com sinais de radiculopatia
(CID M51-1) Transtorno depressivo recorrente moderado (CID F33-1)
(...)
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim. Realiza tratamento médico
descrito no Relato do Autor. Apresenta exames médicos descritos em Exames
Complementares.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. Sim. Há limitação ao exercício de atividades que
exijam esforço físico moderado a intenso em função da gonartrose, tendo sido reabilitado para
função compatível. Há limitação aos movimentos forçados da coluna lombar, à deambulação
por longas distâncias, à permanência em posição ortostática por longos períodos e ao
carregamento de peso de forma a evitar agravamentos em coluna lombar.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Relata dor lombar crônica há mais de 10 anos.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? Sim, esta decorreu de progressão da doença.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão. Houve agravamento em 18/08/2020, segundo atestado
médico de Neurocirurgião, observando redução da capacidade laborativa.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. Na presente perícia, foi observada incapacidade para o trabalho,
através da avaliação das múltiplas patologias de forma a prevenir uma deterioração do quadro
físico e mental até a realização da cirurgia proposta.
(...)”
Tais conclusões não afastam o desfecho do laudo pericial em psiquiátrica, sobretudo,
considerando as peculiaridades deste ramo da medicina.
Destaco que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devido a moléstias psiquiátricas por
diversas ocasiões ao menos entre 2014 e 2018 (laudos SABI arquivo 12).
Os demais auxílios-doença entre 2009 e 2012 o foram por doenças ortopédicas.
Assim, estou convencida de que houve incapacidade entre 04/06/2018 a 18/09/2018, tal qual
descrito na perícia psiquiátrica, bem como incapacidade de ordem ortopédica se deu por
agravamento desde 18/08/2020.
Desta feita não há que se falar em falta de qualidade de segurado na DII de 04/06/2018, pois
estava em gozo de benefício (6249065400 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
04/06/2018 a 20/12/2018), inclusive.
Importante dizer que a Lei n. 8.213/91 em seu artigo 15, I, estabelece que mantém a qualidade
de segurado aquele que estiver em gozo de benefício não excluindo o de auxílio-acidente cujo
autor goza.
Vejamos:
Da qualidade de segurado.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS
ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por
prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por
incapacidade.
2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos
autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria
anterior àquela em clínica geral.
3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem
ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA