Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000528-06.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA
PROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA PELO ART. 46 COMBINADAMENTE COM
OPARÁGRAFO 5 DO ART. 82, AMBOS DA LEI 9.099/95.
1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por
prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por
incapacidade, não bastando a existência de doença.
2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos
autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.
3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e
socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.
4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000528-06.2020.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDER JOSE SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO MARIANO GERALDO - SP245647-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000528-06.2020.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDER JOSE SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO MARIANO GERALDO - SP245647-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor (39), ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso a autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos
médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000528-06.2020.4.03.6340
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDER JOSE SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO MARIANO GERALDO - SP245647-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL *** O
exame médico pericial (LAUDO PERICIAL – ev. 30) revela que a parte autora NÃO está
acometida por doença incapacitante. O expert do juízo foi enfático ao relatar que não há
incapacidade da parte autora para o trabalho ou atividade habitual.
Segundo a jusperita (ev. 30, fl. 03):
“1. - CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE.
ESTÁVEL NO MOMENTO DA PERICIA. NÃO EXISTE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA
PERICIA.
O PERICIANDO REQUER OS MESES DE MARÇO ATÉ AGOSTO DE 2019, QUE QUE NÃO
RECEBEU O BENEFICIO SOLICITADO E QUE FICOU AFASTADO. COMO O TRANSTORNO
CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES TOTAIS, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE
ESTEVE INCAPACITADO DE MARÇO ATE AGOSTO DE 2019. REFERE QUE O MEDICO
CONCEDEU DE DEZEMBRO DE 2018 O AUXILIO ATÉ MARÇO DE 2019.”.
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o
médico perito.
O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a
existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade
habitual.
Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e
jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de
vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da
permanência em atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa
um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença
obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o( a) autor(a)
de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas
habituais.
Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado
da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual
desempenhados.
Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (
126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem
incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o
trabalho e suas ocupações habituais. Não é que o relato contido na documentação médica
apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que
a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos
procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com
parcialidade.
Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em
princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao
benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado
demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o
impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame
clínico realizado por perito imparcial.
Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende
da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente
o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020).
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Em arremate, o juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quando ausentes
outros elementos que o contrarie. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301,
rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013). E, conquanto preocupado com os fins sociais do
direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a
ausência de incapacidade para o trabalho (Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP,
Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013).
Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se
indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC).
(...)”
Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de
outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente,
pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.
Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.
Na sentença a magistrada fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de
incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito
da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda
(no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o
qual está prevista a aposentadoria por idade.
De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,
cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.
A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).
A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.
Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.
Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.
Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Do Princípio in Dubio pro Misero
Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO
AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA PELO ART. 46 COMBINADAMENTE
COM OPARÁGRAFO 5 DO ART. 82, AMBOS DA LEI 9.099/95.
1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por
prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por
incapacidade, não bastando a existência de doença.
2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos
autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da
doença.
3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e
socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
