Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001940-07.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS
INDIVIDUAIS APÓS A DII. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
- Embora não tenha se pronunciado expressamente sobre a pretensão da desconto agitada pelo
Embargante, o decisum impugadosinalizou que não houve o recebimento concomitante de salário
e do benefício deferido neste processo, porquanto a implantação da benesse por força de tutela
antecipada somente ocorreu após o último período de recolhimentos individuais pela parte autora.
- Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar os vícios apontados,
no sentido de explicitar que o fato de a parte autora ter efetuado recolhimentos individuais após a
DII fixada no laudo pericial não afasta sua incapacidade e, tampouco, conduz ao pretendido
desconto, uma vez que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada e a
percepção de remuneração. Precedente.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhe
efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001940-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIBERA POSSAN DELALIBERA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELAÇÃO (198) Nº 5001940-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIBERA POSSAN DELALIBERA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que não
conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação.
Alega omissão e obscuridade no julgado que deixou de determinar o desconto do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Instada a se manifestar sobre o recurso, a parte autora deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001940-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIBERA POSSAN DELALIBERA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
Inicialmente, conheço dos Embargos, dada sua tempestividade.
O acórdão revisitado, de fato, não se pronunciou expressamente sobre a pretensão do
Embargante de que seja descontado, do auxílio-doença concedido, o período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada após o início da incapacidade fixado no laudo pericial,
devendo tal vício ser sanado.
Assim constou do voto condutor:
"Em atenção ao quesito “1” do INSS, o perito judicial fixou a DII em 10/10/2014 (id 193695, p. 4).
Neste ponto, cumpre destacar que o CNIS da parte autora revela: (a) recolhimentos como
contribuinte individual nos períodos de 01/03/2011 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/07/2013,
01/09/2013 a 30/09/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 29/02/2016; (b) recebimento de
aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2014, com DIP em 02/03/2016, por força da
sentença prolatada nesta ação.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da
incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades
laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária e considerando que o pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo
juízo “a quo”teve início apenas em 02/03/2016.”
Embora não tenha se pronunciado expressamente sobre a pretensão da desconto agitada pelo
Embargante, o decisum impugadosinalizou que não houve o recebimento concomitante de salário
e do benefício deferido neste processo, porquanto a implantação da benesse, por força de
antecipação de tutela concedida na sentença, somente ocorreu após a cessação do último
período de recolhimentos individuais pela parte autora.
Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar os vícios apontados,
no sentido de explicitar que o fato de a parte autora ter efetuado recolhimentos individuais após a
DII fixada no laudo pericial não afasta sua incapacidade e, tampouco, conduz ao pretendido
desconto, uma vez que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada e a
percepção de remuneração pela parte autora.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM
QUE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se aos descontos no benefício do período em que a autora
trabalhou e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em
liquidação, já que não há como se presumir se realmente trabalharam e receberam alguma
remuneração ou pagamento por seu trabalho.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º
da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.”
(TRF3 – Nona Turma – AC 0020618-24.2017.403.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 20/09/2017).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, sem,
contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS
INDIVIDUAIS APÓS A DII. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
- Embora não tenha se pronunciado expressamente sobre a pretensão da desconto agitada pelo
Embargante, o decisum impugadosinalizou que não houve o recebimento concomitante de salário
e do benefício deferido neste processo, porquanto a implantação da benesse por força de tutela
antecipada somente ocorreu após o último período de recolhimentos individuais pela parte autora.
- Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar os vícios apontados,
no sentido de explicitar que o fato de a parte autora ter efetuado recolhimentos individuais após a
DII fixada no laudo pericial não afasta sua incapacidade e, tampouco, conduz ao pretendido
desconto, uma vez que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada e a
percepção de remuneração. Precedente.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhe
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
