Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075432-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis
com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075432-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOSE RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELAÇÃO (198) Nº 5075432-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOSE RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (19/05/2015). Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, alegando a impossibilidade de pagamento do benefício nos
meses em que a parte autora trabalhou, recebendo remuneração.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5075432-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOSE RAMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis
com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para determinar o desconto das prestações
correspondentes aos meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, após o
termo inicial, na forma da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 19/05/2015. Mantida a tutela antecipada, nos
termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis
com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz
Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
