
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012529-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GONÇALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista sua incapacidade e qualidade de segurado (fls. 102/105).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 114).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2404/2014 (fls. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento indeferido na esfera administrativa (30/10/2013).
O INSS foi citado em 15/03/2014 (fls. 17).
Realizada a perícia médica em 27/05/2015, o laudo apresentado considerou o autor, que trabalhou como porteiro e vigia, de 60 anos (nascido em 10/01/1956), que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portador de hipertensão arterial (CID I-10), obesidade (CID E-66) e angina pectoris (CID I-20), que a impede de trabalhar (fls. 58/66).
O perito afirmou que a data de início da incapacidade ocorreu em 2013, fundamentando sua convicção em relatos da parte autora, pela existência da incapacidade na história clínica, exame físico e análises de exames subsidiários (reposta ao quesito nº 3 do INSS, fls. 65). Ainda, o atestado médico de fl. 13, datado de 23/12/2013, afirma que a parte autora já estava incapacitada por acometimento de hipertensão arterial severa (CID I10) e tratamento de angioplastia (CID I 25.1), moléstias estas relacionadas com as citadas no laudo pericial, permitindo inferir que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, sendo certo que a demora na realização da perícia não pode ser imputada à parte autora.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS (fls. 7) revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas de 12/1977 a 12/1980, de 10/1983 a 7/1985, de 08/1985 a 03/1990, de 09/1992 a 09/1994, de 11/1996 a 05/1997, de 07/1997 a 06/1998, de 09/1998 a 12/2000, de 05/2005 a 01/2007, de 03/2007 a 07/2007, de 08/2008 a 02/2009 e de 05/2012 a 02/2013.
O juiz a quo fundamentou a sentença de improcedência na ausência de carência para o benefício, conforme o artigo 25, I da Lei nº 8.213/1991 (12 prestações). No entanto, verifica-se que o autor cumpriu tal requisito. Após ter perdido a qualidade de segurado, voltou a contribuir no período de 05/2012 a 02/2013, ou seja, verteu mais de 1/3 (um terço) das contribuições exigidas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Além disso, juntou o registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho, datado de 11/03/2013, bem como requerimento de seguro desemprego efetuado na mesma data (fls. 11/12).
Portanto, em conformidade com o artigo 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o período de graça prorroga-se por 24 (vinte e quatro) meses, de modo que, quando do surgimento da incapacidade (2013), a parte autora reunia todos os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2013 - fl. 09), pois a incapacidade que acomete a parte autora advém desde então.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, fixados juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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