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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003826-23.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003826-23.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A
PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES
HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM
SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA
PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO
DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE,
PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO
APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM
BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E
RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS,
CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS
MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA,
QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A
CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO
ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003826-23.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JULIANA MARIA FIDELIS NASCIMENTO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N, KARINA DE
CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO - SP221238-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003826-23.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIANA MARIA FIDELIS NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N, KARINA DE
CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO - SP221238-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença

em favor da autora desde 06.12.2019 (dia seguinte à cessação), até 30 dias contados da
implantação pelo INSS, a fim de que, em caso de necessidade, a parte autora possa apresentar
pedido administrativo de prorrogação, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema
246, sem qualquer impacto nestes autos. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde
o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos
da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 658/2020.
Oficie-se requisitando o cumprimento da tutela de urgência, devendo o INSS calcular e informar
ao juízo os valores da RMI e da RMA. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Providencie a secretaria o cancelamento dos eventos 50/51, eis que se referem a informações
da perita médica com relação a pessoa estranha a estes autos. Intimem-se. Cumpra-se.”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003826-23.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIANA MARIA FIDELIS NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N, KARINA DE
CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO - SP221238-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a

sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que
deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao
cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do
pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se
afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS
182/326.).

“[Se] a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício
e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS,
consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente
aplicável à hipótese ora analisada” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza
Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). No mesmo sentido:
PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58.
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da
Turma Nacional de Uniformização). Interpretando o sentido e o alcance desse verbete, na
situação em que o laudo pericial constata a presença de incapacidade em momento anterior ao
do requerimento administrativo, a Turma Nacional de Uniformização entende que “o termo
inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser fixado
na data do requerimento administrativo quando a perícia constatar a existência da incapacidade
em momento anterior a este pedido (TNU, Súmula n.º 22 e PEDILEF 05119134320124058400,
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (...)”
(PEDILEF 50060875320114047112, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).
“[A] data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a
perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar
fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 200834007002790,
JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DJE 25/09/2017). No
mesmo sentido: “não tendo a perícia estabelecido data certa para o início da incapacidade, o
início dos efeitos financeiros da condenação do INSS ao pagamento do benefício deve mesmo
coincidir com a data do exame pericial” (PEDILEF 00083166420114036315, JUIZ FEDERAL
JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222).
“Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a
incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp
823.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 08/03/2016).
“No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.369.165/SP, esta egrégia
Corte Superior firmou entendimento que ausente o prévio requerimento administrativo, o marco
inicial para pagamento de aposentadoria por invalidez é a data da citação do INSS na ação
previdenciária, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz
e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da
ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC/73)” (EDcl no
AREsp 828.301/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2017, DJe 25/10/2017). Cabe salientar que a interpretação fixada pelo STJ
nesse julgamento não se aplica se o laudo pericial não constatar incapacidade anterior ao
ajuizamento nem na data da citação. A tese fixada pelo STJ aplica-se só quando constatada
“alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação”. Se o laudo pericial

fixar a data a existência de incapacidade em momento posterior ao da citação, o termo inicial do
benefício deve ser a data de início da incapacidade.
Em síntese, com base na jurisprudência do STJ e da TNU, acima descrita, o termo inicial do
benefício por incapacidade pode variar com base na situação concreta: a) se a data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo coincide com a da cessação do
benefício ou é anterior a ela, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na
data de cessação indevida do benefício; b) se a data de início da incapacidade fixada no laudo
pericial produzido em juízo é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e
anterior ao ajuizamento da demanda, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser
fixado na data da citação do INSS; c) se não houver elementos probatórios que permitam
identificar o início da incapacidade em data anterior à da realização da perícia judicial ou se
esta fixar a data de início da incapacidade na data em que realizada, a data de início do
benefício por incapacidade coincide com a da perícia judicial; d) se o laudo pericial fixar a data
de início da incapacidade em momento posterior ao da citação e anterior ao do laudo pericial, o
termo inicial do benefício deve ser a data de início da incapacidade, e não a data do laudo
pericial.
Caso concreto. Mérito. Auxílio-doença. A sentença deve ser mantida, por seus próprios
fundamentos, neste capítulo. O benefício de auxílio-doença é devido à parte autora. Segundo o
laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades
executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora apresenta incapacidade total
e temporária para o exercício de sua atividade habitual. A possibilidade de exercer outras
atividades compatíveis com suas restrições condiz com a afirmação da perita de que ela pode
ser reabilitada profissionalmente. Reporto-me aos fundamentos expostos na sentença recorrida,
à conclusão do laudo pericial e às respostas aos quesitos, que se consideram transcritos neste
voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses
extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos
nos Juizados Especiais Federais. As questões arguidas pelas partes em suas manifestações
foram respondidas pela perita nos três esclarecimentos médicos prestados. As conclusões do
laudo pericial não foram infirmadas por parecer devidamente fundamentado produzido por
médico assistente técnico, e sim pela opinião pessoal de profissional da advocacia pública, que,
com o devido respeito, não é médico e não pode emitir parecer nesse tema, por força de lei,
tratando-se de ato privativo de médico.
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico. O
assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à ampla defesa,
enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo pericial, por
meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito judicial ou a
falta de qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida a perícia.
Somente se observado esse procedimento, por meio de críticas concretas ao laudo pericial por
assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz poderá se motivar para afastar o
laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em laudo pericial o Poder Judiciário não
tem capacidade institucional para resolver a questão técnica.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da

Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). Indeferido o benefício
pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De resto, rejeito as alegações do INSS de que “os achados clínicos informados não condizem
com as conclusões periciais, pois inexistem sinais físicos ou psíquicos de prejuízo para as
atividades habituais da autora, sendo que apenas ser portador de doença não implica,
necessariamente, estar incapaz. Portanto, não há fundamentação - em linguagem simples e
com coerência lógica - de como o perito alcançou suas conclusões, conforme determina o §1º
do art. 473 do CPC.”.
A prova pericial é um exame médico no segurado. O método utilizado é a Medicina baseada em
evidências empíricas. A aceitação da medicina baseada em evidências empíricas constitui fato
público e notório.
Com o devido e máximo respeito, a perícia foi realizada por médico devidamente inscrito no
Conselho Federal de Medicina, tratando-se, portanto, de profissional regulamente habilitado
para tanto. O método aplicado pelo perito é a Medicina baseada em evidências empíricas, com
base no exame médico da parte autora e nos relatórios, atestados e receituários médicos e
exames complementares por este ofertados, consoante se extrai da leitura do laudo pericial e
dos esclarecimentos médicos.
Caso concreto. Termo inicial do benefício. O recurso também deve ser desprovido neste
capítulo. A data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido em juízo
(29/08/2019) é anterior à cessação do benefício de auxílio-doença. Ou seja, na data da
cessação administrativa, a parte autora ainda apresentava incapacidade para o trabalho, de
modo que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de cessação
indevida do benefício, tal como bem decidido pela sentença.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A
PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES
HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS
COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE
ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR
MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-
SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O
MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS
EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS,
ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE
OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS
ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE
FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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