Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005037-74.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A parte autora foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/126.827.290-3 no período de 07/11/2002
a 31/07/2009.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício entre 01/12/2004 e31/07/2009,
foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte autora neste período.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005037-74.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALTER LIBARDI SPIRONELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005037-74.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER LIBARDI SPIRONELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
VALTER LIBARDI SPIRONELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título
de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005037-74.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER LIBARDI SPIRONELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora foi beneficiária do
auxílio-doença nº 31/126.827.290-3 no período de 07/11/2002 a 31/07/2009.
No entanto, em 25/10/2017, foi-lhe enviado um ofício comunicando que haviasido identificada
irregularidade na concessão do referido benefício no período de 01/12/2004 a 31/07/2009 e
cobrando o valor correspondente (páginas 01/02 - ID 59423834).
Não tendo havido o pagamento, a autarquiaenviou novo ofício informando que o valor devido
seria descontado do benefício de aposentadoria por idade titularizado pela parte autora (página
01 - ID 59423835).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda, na qual pretende a declaração de
inexigibilidade do referido débito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Em suas razões de recurso, pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança
efetuada.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, conforme narrado nos autos, apósnova perícia realizada no ano de 2009, os parâmetros
médicos utilizados na concessão do benefício foram alterados e o INSS considerou indevido o
deferimento do auxílio-doença à parte autora a partir de 2004.
Entretanto, embora a autarquia tenha entendido que o benefício foi pago de forma indevida, não
há como se falar em má-fé da parte autora, já que o auxílio-doença foi deferido
administrativamente, após a realização de perícia pelo próprio INSS atestandoa incapacidade
laborativa.
Ademais, a nova perícia foi realizada em 2009, 07 (sete) anos depois daquela em que foi
concedido o benefício em 07.11.2002.
Ressalte-se, por fim, que ao contrário do que alega a autarquia, não há sentença transitada em
julgado reconhecendo a obrigação da parte autora de indenizar o erário, mas, sim, julgando
improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez, pleito que não guarda qualquer relação com a questão discutida nos presentes
autos.
Desse modo, ainda que o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.A parte autora foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/126.827.290-3 no período de 07/11/2002
a 31/07/2009.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício entre 01/12/2004 e31/07/2009,
foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte autora neste período.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
