Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002163-81.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.A parte autora era beneficiáriodo auxílio-doença nº 31/505.621.169-5, concedidocom DIB em
30.06.2005.
2. Identificada irregularidade no pagamento do referido benefício, foi considerado indevida a
concessão à parte autora no período de 01.09.2005 a 31.10.2012.
3.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da
condenação/proveito econômico apurado até a prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, em favor do patrono da parte autora, a majoração dos honorários
advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedorae que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-81.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALBIS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP350038-A, ALBIS JOSE
DE OLIVEIRA - SP225557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-81.2015.4.03.6183
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DE OLIVEIRA - SP225557-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porCARLOS MOREIRA DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a
título de benefício de auxílio-doença, bem como a devolução daqueles já cobrados.
Juntados procuração e documentos.
Foram deferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, condenando oINSS a
suspender o desconto sobre os benefícios previdenciários nº 144.625.153-3 e nº 601.901.555-
0, sob qualquer percentual, a título de restituição dos valores pagos em razão do auxílio-doença
nº 31/505.621.169-5, bem como a restituir em favor da parte autora os valores já descontados
dos referidos benefícios em decorrência do recebimento do auxílio-doença nº NB
31/505.621.169-5.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a
isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-81.2015.4.03.6183
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DE OLIVEIRA - SP225557-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora era beneficiáriodo
auxílio-doença nº 31/505.621.169-5, concedidocom DIB em 30.06.2005.
No entanto, uma vez identificada irregularidade em sua concessão, a autarquia cessou o
benefício e passou à cobrança do valor pago no período de 01.09.2005 a 31.10.2012 por meio
de descontos efetuados nos benefícios atualmente recebidos pela parte autora (NB
144.625.153-3 e NB601.901.555-0).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretendea declaração de
inexigibilidade do referido débito, bem como a restituição do montante já descontado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o MM. Juízo de
origem reconhecido a inexigibilidade do débito e determinado o ressarcimento dos valores já
descontados pela autarquia.
Em sede de apelação, porém, pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança
efetuada.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso,embora não se possa concluir que a parte autora não exerceu atividade laborativa no
período de01.09.2005 a 31.10.2012 (ou seja, em período concomitante ao recebimento do
auxílio-doença), não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte
dobeneficiário, principalmente quando se observa do conjunto probatório produzido que ele se
encontra em tratamento médico há muitos anos e apresenta um aparente estado de confusão
mental e de incapacidade.
Desse modo, ainda que o benefício possa tersido pago equivocadamente no período, é
indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem
como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da
condenação/proveito econômico apurado até a prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, em favor do patrono da parte autora, a majoração dos honorários
advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedorae que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto,negoprovimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.A parte autora era beneficiáriodo auxílio-doença nº 31/505.621.169-5, concedidocom DIB em
30.06.2005.
2. Identificada irregularidade no pagamento do referido benefício, foi considerado indevida a
concessão à parte autora no período de 01.09.2005 a 31.10.2012.
3.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre o valor da
condenação/proveito econômico apurado até a prolação da r. sentença (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, em favor do patrono da parte autora, a majoração dos honorários
advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedorae que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
