Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008452-14.2013.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/516.465.132-3 no período de 25/04/2006
a 31/10/2008.
2.Identificadoindíciode irregularidade na concessão do referido benefício no período
de02/06/2007 a 31/10/2008, consistente na nãocomprovação daincapacidade laboral neste
ínterim, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte autora.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.Tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação do INSS e da parte
autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à
segunda, acondição de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
5. Quanto ao valor devido à parte autora, deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários
advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os honorários
advocatícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008452-14.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENEDINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR NYIKOS - SP85809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008452-14.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENEDINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR NYIKOS - SP85809-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ENEDINA GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de
auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada Perícia Judicial.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexigível a
devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de
enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008452-14.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENEDINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR NYIKOS - SP85809-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora foi beneficiária do
auxílio-doença nº 31/516.465.132-3 no período de 25/04/2006 a 31/10/2008 (página 68 -
ID89975145).
No entanto, em 30/09/2013, foi-lhe enviado um ofício comunicando que haviasido
identificadoindíciode irregularidade na concessão do referido benefício no período de02/06/2007 a
31/10/2008, consistente na não comprovação de incapacidade laboral neste ínterim(página 11 -
ID 89975145).
Apresentada defesa pela parte autora, os argumentos não foram acolhidos, abrindo prazo para a
apresentação de recurso (página 12 - ID 89975145).
Não acolhido o recurso, foi considerada indevida a concessão do auxílio-doença e iniciada a
cobrança dos valores indevidamente pagos no período (página 192 - ID 89975145).
Pretende a parte autora, assim, a declaração de inexigibilidade do referido débito.
Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Em suas razões de recurso,pleiteia o INSS o reconhecimento da possibilidade da cobrança
efetuada.
Razão não lhe assiste.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, embora tenha sido comprovada a inexistência de incapacidade à época, não há
quaisquer elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte da beneficiária.
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação do INSS e da parte
autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à
segunda, acondição de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Quanto ao valor devido à parte autora, deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários
advocatíciosprevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os
honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/516.465.132-3 no período de 25/04/2006
a 31/10/2008.
2.Identificadoindíciode irregularidade na concessão do referido benefício no período
de02/06/2007 a 31/10/2008, consistente na nãocomprovação daincapacidade laboral neste
ínterim, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte autora.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4.Tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação do INSS e da parte
autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à
segunda, acondição de beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
5. Quanto ao valor devido à parte autora, deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários
advocatícios prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial e a apelacao do INSS, e fixar, de oficio,
os honorarios advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
