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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. 1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4 no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007. 2. Os referidos benefícios foram cessados sob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida. 3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida. 4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto. 6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em indenização tal como pretendido pela parte autora. 8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve. 9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000120-57.2010.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000120-57.2010.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA
COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS.
1.A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4no período de 04.04.2005
a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.
2. Os referidos benefícios foram cessadossob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso
no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.
3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a
título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por
idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.
4.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva
da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir
os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em
indenização tal como pretendido pela parte autora.
8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia,
não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do
STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando
razoável imporàAdministração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000120-57.2010.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MILIORINI

Advogado do(a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000120-57.2010.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILIORINI
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porJOSE
MILIORINIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a

declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de benefícios de
auxílio-doença, o pagamento de indenização pela sua cessação ilegal, bem como a devolução
do montante já descontado da sua aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada Perícia Judicial.
O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência do
débito cobrado pela autarquia.
Inconformada, aautarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ser devida a
restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.
A parte autora interpôs recurso adesivo sob o argumento de que o auxílio-doença foi
indevidamente cessado, requerendo, assim, o pagamento dos valores devidos a título do
referido benefício, bem como a restituição daqueles já descontados da sua aposentadoria por
idade.
Com contrarrazões da parte autora e do INSS, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000120-57.2010.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILIORINI
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644-A


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora foi beneficiário do
auxílio-doença nº 31/136.988.277-4no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença
nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.
Os referidos benefícios foram cessadossob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso
no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.
Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a
título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria
por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende a declaração de
inexigibilidade do débito cobrado, o pagamento dos valores relativos aos benefícios de auxílio-

doença indevidamente cessados, bem como a restituição do montante descontado do seu
benefício de aposentadoria por idade.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas declarando a
inexigibilidade da cobrança perpetrada pela autarquia.
Em suas razões de recurso, contudo, alega o INSS ser devida a restituiçãodos valores
indevidamente pagos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Já a parte autora, em seu recurso adesivo, insiste no pagamento dos auxílios-doença
indevidamente cessados e na restituição do valor descontado da aposentadoria por idade de
sua titularidade.
Relativamente ao apelo autárquico, conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução

dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021

No caso dos autos, ainda que os benefícios de auxílio-doença tenham sido pagos
indevidamente, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte
dobeneficiário.Ao contrário, pode-se falar até mesmo em boa-fé, diante da impossibilidade de
se constatar o pagamento indevido.
Desse modo, conquanto osauxílios-doença tenham sido pagos equivocadamente no período, é
indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem
como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, ademais, que ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada,
não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma
vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido
somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em
23.04.2021.
Quanto ao recurso da parte autora, razão também não lhe assiste.
Como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, não obstante a perita judicial tenha afirmado
que o início da doença é anterior a 06.08.2001 e que o início da incapacidade se deu"na data
da internação hospitalar (que segundo consta, foi no mês de agosto, anteriormente, ao
cateterismo, que foi realizado no dia 20/08/2001)", tal conclusão aconteceu pela ausência de
dados suficientes (página 44 - ID 113757895), havendo nos autos, todavia, outros elementos a
serem ponderados, tais como o prontuário médico da parte autora, bem como os documentos
de páginas 39 e 119 - ID113757893,que indicam que a doença teve início em 1997 e que a
incapacidade total e temporária ocorreu antes do seu único recolhimento efetuado no ano de
2001.
Assim, não há que se falar em indenização, já que não houve cessação ilegal dos benefícios de
auxílio-doença.
Da mesma forma, não se mostra cabível a restituição do montante já abatido do seu benefício
de aposentadoria por idade, uma vez queos descontos foram realizados nos termos da Súmula
473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se
mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
Neste sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO
DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO
BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte
autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da
autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado
pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.

3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região,
10ª Turma, AC nº 2012.61.09.002142-6/SP , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 06.11.2018,
DJe 23.11.2018)
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de
renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do
regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios.
Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade,
mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável
aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com
escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios,
adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa
julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº
8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória
que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício
naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e
benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos

do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente
recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 5000137-
08.2020.4.03.6132/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 05.10.2021)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento àapelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA
COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS.
1.A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4no período de
04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a
14.12.2007.
2. Os referidos benefícios foram cessadossob o argumento de que a DII era anterior ao
ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.
3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos
a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria
por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.
4.Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados

decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período,
tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé
objetiva da parte autora no caso concreto.
6. Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve
atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em
indenização tal como pretendido pela parte autora.
8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia,
não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do
STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando
razoável imporàAdministração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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