Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007663-98.2011.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A parte autora obteve o benefício de auxílio-doença nº 31/519.544.950-0, a partir de
05.02.2007, através de medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança
nº2006.61.09.006782-7.
2. Embora posteriormente tal ação tenha sido julgada improcedente e a liminar tenha sido
revogada (em 30.05.2007), a autarquia manteve o pagamento do benefício, equivocadamente,
até 31.10.2010.
3. Identificado o equívoco, a autarquia passou à cobrança do valor pago indevidamente à parte
autora.
4.Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.381.734/RN, representativo de
controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual
de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
6. Quanto aos valores decorrentes da liminar concedida nos autos do mandado de segurança, ou
seja, aqueles pagos corretamente antes da revogação da medida, entende-se que, apesar do
julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o
posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado
nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em
razão de sua natureza alimentar.
7. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não
prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
8.Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no
importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10% sobre o
valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50
e Lei 13.105/15).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007663-98.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIANA ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
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Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porSEBASTIANA ELIAS DA SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando adeclaração de inexigibilidade dedébito referente a valores recebidos a título
de benefício de auxílio-doença, bem como indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação requerendo o reconhecimento da
nulidade do débito cobrado pela autarquia, bem como o pagamento de indenização por danos
morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornaram os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007663-98.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEBASTIANA ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA - SP192877-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora obteve o benefício de
auxílio-doença nº 31/519.544.950-0, a partir de 05.02.2007, através de medida liminar
concedida nos autos do mandado de segurança nº2006.61.09.006782-7.
Entretanto, embora posteriormente tal ação tenha sido julgada improcedente e a liminar tenha
sido revogada (em 30.05.2007), a autarquia manteve o pagamento do benefício,
equivocadamente, até 31.10.2010.
Assim, identificado o equívoco, a autarquia passou à cobrança do valor pago indevidamente à
parte autora.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende a declaração de
inexigibilidade do aludido débito, bem como indenização por danos morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Em suas razões de recurso, porém, a parte autora alega a irrepetibilidade do benefício recebido
de boa-fé e mediante erro administrativo, requerendo a declaração de nulidade do débito e o
pagamento de indenização por danos morais.
Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.381.734/RN, representativo de controvérsia,"Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo
legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício
mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-
fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, conforme admitido em seu recurso de apelação, a parte autora tinha ciência
da cassação da medida liminar nos autos do mandado de segurança ("(...) pois muito embora
não seja a apelante uma incapaz e conhecedora dos fatos e ciente da cassação da medida
liminar que ensejou a concessão do beneficio do auxilio - doença, não poderia ela nunca, como
uma cidadã normal, segurada do INSS, imaginar que a manutenção do beneficio se daria pela
alegada "falha" dos funcionários da autarquia."), não se podendo, portanto, falar em boa-fé
objetiva, já que, diante da narrativa exposta, lhe era possível constatar o pagamento indevido
do benefício.
Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se
mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
Cumpre consignar, ainda, quanto aos valores decorrentes da liminar concedida nos autos do
mandado de segurança, ou seja, aqueles pagos corretamente antes da revogação da medida,
queapesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Dessarte, embora indevido o pagamento do benefício no período, deve ser reconhecida a
inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título, sendo de rigor
a reforma da r. sentença neste ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO
CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado
da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a
parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos
sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento
do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Ressalte-se, ainda, que é certo que a Administração tem o poder-dever de revisar e anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, eis que decorre de sua
submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o
pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no
importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10% sobre o
valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei
1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora,para declarar a
inexigibilidade dos valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença nº 31/519.544.950-
0, julgando improcedente, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A parte autora obteve o benefício de auxílio-doença nº 31/519.544.950-0, a partir de
05.02.2007, através de medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança
nº2006.61.09.006782-7.
2. Embora posteriormente tal ação tenha sido julgada improcedente e a liminar tenha sido
revogada (em 30.05.2007), a autarquia manteve o pagamento do benefício, equivocadamente,
até 31.10.2010.
3. Identificado o equívoco, a autarquia passou à cobrança do valor pago indevidamente à parte
autora.
4.Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.381.734/RN, representativo de
controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto
no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese
em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
5. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se
mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como
pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
6. Quanto aos valores decorrentes da liminar concedida nos autos do mandado de segurança,
ou seja, aqueles pagos corretamente antes da revogação da medida, entende-se que, apesar
do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto
mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser
aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-
fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por
parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
8.Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no
importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10% sobre o
valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei
1.060/50 e Lei 13.105/15).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
