
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e, em consequência, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000046-96.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração, com base no art. 535 do CPC/1973, contra acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal (fls. 140), que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte autora que havia reformado decisão monocrática impugnada (não devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada).
Sustentou, em síntese, a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão por não ter se pronunciado expressamente acerca dos dispositivos legais tidos por violados, mais especificamente no tocante àqueles referentes à necessária devolução dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação de tutela revogada.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos.
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial.
Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT, (integrada por embargos de declaração) processado sob o rito de recursos representativos de controvérsia, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para que o órgão julgador verifique a pertinência de se proceder ao juízo de retratação na espécie, conforme estabelecido no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, considerando o precedente paradigmático supracitado.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, o agravo interno interposto pela parte autora foi provido restando inviabilizada, naquela oportunidade, a devolução de valores recebidos pelo impetrante a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, sem que fosse considerado o caráter provisório daquele instituto processual, bem como os efeitos oriundos de sua posterior revogação.
Sobre o tema o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento:
Assim, os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos pelo beneficiário, ora impetrante.
Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS para, em caráter excepcional, dar-lhes efeitos infringentes, reformando o decisum proferido por este colegiado (fls. 140) para negar provimento ao agravo interno, devendo o impetrante ser compelido a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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