D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026288-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANDRA HELENA DOS SANTOS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe auxílio-doença, com termos inicial em 30/11/2016 e final após 60 dias de tal data, discriminando os consectários.
Alega a parte autora que tem direito à benesse desde a data do requerimento administrativo (13/07/2016 - fl. 12v). Além disso, aduz que a fixação da DCB contraria os artigos 71, 77 e 101 da Lei n. 8.213/1991 (fls. 53/56v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 58v/60).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (30/11/2016 e 28/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 908,25 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/10/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 13/07/2016, ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 25/10/2016 (fl. 21v).
Realizada a perícia médica em 13/12/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 19/08/1964, auxiliar industrial, segundo grau, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "quadro de depressão" (fls. 39v/43v).
Observa-se que no tópico "análise, discussão e conclusão", o perito judicial, baseado em documento médico emitido pela psiquiatra da requerente, Dra. Silvanita Yacubian, fixou o termo inicial da incapacidade em 30/11/2016 e o termo final após 60 dias de tal data.
Contudo, o documento médico juntado a fl. 15v, datado de 04/07/2016, assinado pela psiquiatra em comento, atesta que as crises depressivas recorrentes de difícil controle advêm desde então, possibilitando, assim, devido à proximidade de datas, concluir que a incapacidade laborativa acompanha a parte autora desde o requerimento administrativo, em 13/07/2016 (fl. 12v).
Já no que tange à duração do auxílio-doença, destaque-se que, embora o perito tenha antevisto a possibilidade de cura da moléstia, tal prognóstico depende da resposta da recorrente ao tratamento indicado - adequação da dosagem terapêutica e controle do quadro psicológico, de acordo com informações constantes do documento médico informado no laudo (fl. 41) -, o que se situa no terreno da imprevisibilidade e pode refugir à vontade da demandante. Assim, o benefício em tela deve ser concedido sem termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 13/07/2016, e afastar o termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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