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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. DIB E DCB. TRF3. 0026288-43.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:13

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB E DCB. - Os documentos médicos que instruem o feito apontam que a incapacidade laborativa da parte autora advém desde a data do requerimento administrativo, devendo este ser o termo inicial do auxílio-doença. - Benefício concedido sem termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261556 - 0026288-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026288-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026288-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SANDRA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP168384 THIAGO COELHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00167-0 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB E DCB.
- Os documentos médicos que instruem o feito apontam que a incapacidade laborativa da parte autora advém desde a data do requerimento administrativo, devendo este ser o termo inicial do auxílio-doença.
- Benefício concedido sem termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/11/2017 20:01:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026288-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026288-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SANDRA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP168384 THIAGO COELHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00167-0 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRA HELENA DOS SANTOS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe auxílio-doença, com termos inicial em 30/11/2016 e final após 60 dias de tal data, discriminando os consectários.

Alega a parte autora que tem direito à benesse desde a data do requerimento administrativo (13/07/2016 - fl. 12v). Além disso, aduz que a fixação da DCB contraria os artigos 71, 77 e 101 da Lei n. 8.213/1991 (fls. 53/56v).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 58v/60).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (30/11/2016 e 28/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 908,25 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/10/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 13/07/2016, ou aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 25/10/2016 (fl. 21v).

Realizada a perícia médica em 13/12/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 19/08/1964, auxiliar industrial, segundo grau, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "quadro de depressão" (fls. 39v/43v).

Observa-se que no tópico "análise, discussão e conclusão", o perito judicial, baseado em documento médico emitido pela psiquiatra da requerente, Dra. Silvanita Yacubian, fixou o termo inicial da incapacidade em 30/11/2016 e o termo final após 60 dias de tal data.

Contudo, o documento médico juntado a fl. 15v, datado de 04/07/2016, assinado pela psiquiatra em comento, atesta que as crises depressivas recorrentes de difícil controle advêm desde então, possibilitando, assim, devido à proximidade de datas, concluir que a incapacidade laborativa acompanha a parte autora desde o requerimento administrativo, em 13/07/2016 (fl. 12v).

Já no que tange à duração do auxílio-doença, destaque-se que, embora o perito tenha antevisto a possibilidade de cura da moléstia, tal prognóstico depende da resposta da recorrente ao tratamento indicado - adequação da dosagem terapêutica e controle do quadro psicológico, de acordo com informações constantes do documento médico informado no laudo (fl. 41) -, o que se situa no terreno da imprevisibilidade e pode refugir à vontade da demandante. Assim, o benefício em tela deve ser concedido sem termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 13/07/2016, e afastar o termo final, observadas as revisões autorizadas pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 20:01:28



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