
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027927-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de MARIA DE FATIMA FERNANDES VIOLA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (15/07/2011), discriminando os consectários, mantida a antecipação da tutela.
Postula o INSS o conhecimento da remessa oficial. Prossegue, alegando que a parte autora não tem direito à benesse, uma vez que ausente incapacidade laborativa para a atividade habitual. Subsidiariamente, pleiteia a DCB em 08/04/2014 (data do segundo laudo) ou a alteração da DIB, bem como a revisão dos critérios de incidência dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 165/171).
Por sua vez, no adesivo, requer a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 185/186).
Apenas a vindicante apresentou contrarrazões (fls. 177/178).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/07/2011) e da prolação da sentença (30/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 150), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/03/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 09/05/2012.
Realizada a primeira perícia médica em 23/01/2013, o laudo apresentado (fls. ) considerou a parte autora, nascida em 15/03/1954, costureira, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "tumor cerebelar e asma brônquica", cumprindo transcrever o tópico "comentários", em que o perito judicial assim dispôs:
Com isso, o "expert" concluiu pela total e temporária incapacidade, ressaltando estar a parte autora impossibilitada de realizar suas atividades laborativas até sua próxima reavaliação pericial, sugerindo oito meses.
Diante de tal cenário, o Juízo "a quo" determinou a realização de nova perícia para reavaliação do quadro médico da vindicante, a qual foi efetivada em 08/04/2014 e cujo laudo (fls. 106/110) concluiu pela parcial e permanente incapacidade para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, podendo exercer labores de natureza mais leve, como é o caso da que vinha exercendo (costureira), consoante revelado no tópico "comentários", nos seguintes termos:
Em atenção ao quesito "11" do INSS, o auxiliar do juízo fixou a DII em 02/2010.
Assim, não prospera o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista a ausência de total e permanente incapacidade laborativa, pressuposto essencial à concessão da referida benesse.
Por outro lado, considerando que a autarquia não impugnou os requisitos da qualidade de segurada e da carência, correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (15/07/2011), uma vez que, segundo a perícia, a incapacidade laborativa advém desde 02/2010.
Contudo, o benefício deferido deve ser cessado em 08/04/2014 (data da realização do segunda perícia judicial), diante da inequívoca conclusão do expert pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DCB do auxílio-doença concedido em 08/04/2014, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada mantida na sentença.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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