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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. TRF3. 0003648-40.2021.4.03.6302...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003648-40.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 30/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003648-40.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003648-40.2021.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DEUSNICE RAMOS DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA RAFAELA GOUVEA - SP428305-A, JONATAS
CESAR CARNEVALLI LOPES - SP334208-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003648-40.2021.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DEUSNICE RAMOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA RAFAELA GOUVEA - SP428305-A, JONATAS
CESAR CARNEVALLI LOPES - SP334208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 13.09.2021 (data da
intimação do INSS acerca do laudo), pagando o benefício até 02.03.2022.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, postulando que a concessão do
benefício seja desde a data do indeferimento do recurso administrativo, ou, subsidiariamente,
desde a data do ajuizamento da presente ação ou da citação do Recorrido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003648-40.2021.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DEUSNICE RAMOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA RAFAELA GOUVEA - SP428305-A, JONATAS
CESAR CARNEVALLI LOPES - SP334208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 8.213/91 preconiza os marcos temporais para definição da Data de Início do Benefício
do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, como segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1ºQuando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-
doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§4ºA empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente
devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar 15 (quinze) dias.
Assim, por força da legislação de regência, artigo 60 da Lei n. 8.213/91, e jurisprudência
consolidada, a data de início de benefício será:A Data de Início da Incapacidade se o
requerimento administrativo for efetivado em até 30 (trinta) dias do afastamento;A Data do
Requerimento Administrativo quando realizado em até 30 (trinta) dias após o início da
incapacidade (PEDILEF 00558337620074013400);A ajuizamento da açãonos casos em que a
Data de Início da Incapacidade for fixada em data posterior ao requerimento administrativo e
antes do ajuizamento da ação (TNU, PEDILEF Precedente: PEDILEF
00132832120064013200);A data da perícia médica quando não houver elementos probatórios

que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU,
PEDILEF 05006157920154058002, Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, DOU 02/04/2018).Data de início do benefício conforme a análise do conjunto
probatório.
Ainda quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, proferido em regime de
repercussão geral, transcrito na decisão do Presidente, MINISTRO RAUL ARAÚJO, nos autos
do PEDILEF 0500648-02.2016.4.05.8304, decisão publicada em 02/02/2018, conforme segue:

"(...) Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) Em todos
os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500). (...)"

No caso presente, a sentença apreciou a questão, conforme trechos que colaciono:
Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
em 18.05.2020 (data da ressonância magnética cervical sugerindo possibilidade de mielopatia
cervical, mantida em 13/04/2021) e sugeriu um prazo de afastamento da autora em 6 meses,
contados a partir da realização da perícia, em 02.09.2021.
Assim, considerando a idade da parte autora (66 anos) e o laudo pericial, sobretudo, o curto
prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, em
aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim em auxílio por incapacidade temporária.
Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), observo que a parte autora
possui recolhimentos como contribuinte individual de 01.05.2019 a 29.02.2020, de 01.03.2020 a
31.03.2020, de 01.05.2020 a 31.05.2020 e esteve em gozo de auxílio por incapacidade
temporária de 11.03.2020 a 10.04.2020 (Id 243899750).
Em suma: a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio por
incapacidade temporária e, considerando a efetiva comprovação da incapacidade em
18.05.2020, ou seja, em data posterior à data do requerimento administrativo (27.05.2019), o
auxílio por incapacidade temporária é devido desde a data da intimação do INSS acerca do
laudo pericial que concluiu pela incapacidade, o que ocorreu em 13.09.2021, eis que foi naquela
data que o INSS tomou ciência da incapacidade laboral da parte requerente.
O benefício deverá ser pago até 02.03.2022 (6 meses contados a partir da perícia).
Pretende que a DIB seja desde o indeferimento do recurso administrativo, ou, subsidiariamente,

desde a data do ajuizamento da presente ação ou da citação do Recorrido.
O médico perito fixou a data de início de incapacidade a partir de 18/05/2020, fundando sua
análise em documentos médicos, conforme segue:
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: A data de início da incapacidade é 18/05/2020, data de ressonância magnética cervical
sugerindo possibilidade de mielopatia cervical, mantida em 13/04/2021.
Considerando que a data de Início da Incapacidade fixada pelo perito médico judicial é posterior
ao Requerimento Administrativo (10/05/2019) e anterior ao ajuizamento da ação (07/04/2021),
deve ser fixada na data de ajuizamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
restabelecer o auxílio-doença a partir do ajuizamento da ação em 07/04/2021.
A contadoria do Juizado de origem deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados
decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente, nos termos daResolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal
(Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), aprovado pela
Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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