D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003228-94.2001.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Irineu Cortez objetivando a revisão da RMI do auxílio-doença percebido, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contestação do INSS às fls. 21/22, na qual sustenta a regularidade da RMI do auxílio doença da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 29/30.
Cópia do processo administrativo às fls. 50/180.
Laudo pericial às fls. 193/197.
Sentença às fls. 214/218 e 227, pela procedência do pedido, para determinar revisão da RMI dos benefícios de auxílios doença percebidos pela parte autora, bem como conceder aposentadoria de invalidez, com DIB em 01.01.2000, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 230/233, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões (fls. 239/241), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
No caso em apreço, a parte autora logrou a obtenção dos benefícios nos períodos de 17.03.1982 a 10.02.1983, 05.09.1983 a 26.12.1983, 05.04.1995 a 23.10.1995, 28.01.1996 a 02.04.1996, 27.09.1998 a 13.01.2000 e 23.08.2000 até a propositura da demanda.
Em relação aos períods de 17.03.1982 a 10.02.1983, 05.09.1983 a 26.12.1983, 05.04.1995 a 23.10.1995, a RMI do auxílio doença foi calculado com o coeficiente de 92% (noventa e dois por cento), consoante o disposto na redação originária do art. 61, "a", da Lei 8.213/1991.
Ocorre que nos períodos de 28.01.1996 a 02.04.1996, 27.09.1998 a 13.01.2000 o INSS reduziu o percentual incidente sobre o salário de benefício para 91% (noventa e um por cento), à vista da nova redação dada ao dispositivo citado pela Lei 9.032/1995.
Cabe, portanto, analisar se a parte autora detém direito adquirido ao percentual de 92% (noventa e dois por cento), à vista da alegada relação de continuidade destes últimos benefícios como os percebidos anteriormente à alteração legislativa.
Dito isso, cumpre observar que todos os auxílios doença concedidos tiveram por motivação idêntico fundamento, isto é, manifestações de doença coronariana diagnosticada desde o ano de 1982, conforme se deduz do laudo pericial (fls. 193/197). Note-se que, a despeito da ausência nos autos do procedimento administrativo, tal assertiva não foi impugnada pela autarquia previdenciária, devendo ser reputada verdadeira. Ademais, apesar de regularmente intimado a apresentar o referido procedimento administrativo, o INSS procedeu a juntada de outro, relativo a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, tendo por fundamento comum a mesma causa, impõe-se o reconhecimento da continuidade dos benefícios percebidos, apesar dos hiatos ocorridos na relação previdenciária, fazendo jus a parte autora ao regime jurídico vigente anteriormente à Lei 9.032/1995, porque mais benéfico ao segurado. Assim, deve ser promovido o reajuste do RMI do auxílio doença nos períodos posteriores, assegurado a parte autora o recebimento das diferenças devidas.
Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, ante a ausência de impugnação do INSS.
No que tange à incapacidade da parte autora sua análise é indispensável tanto para a concessão do benefício, como para a determinação do seu termo inicial.
O laudo médico pericial realizado em 11.12.2002 (fls. 194/197) atestou a incapacidade laboral da parte autora em 1998, sendo insuscetível de reabilitação.
A presente ação foi proposta em 01.11.2000.
Assim, analisando o conjunto probatório, correta a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do beneficio de auxílio-doença (em 01.02.2000), uma vez que o sr. Perito judicial concluiu que a autora já se encontrava incapacitada e insuscetível de reabilitação desde 1998. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez .
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação e fixo de ofício os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/02/2017 17:35:34 |