D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 18/05/2016 19:38:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-83.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por QUEROTIDE RAMOS DE ARAÚJO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Aduz a parte autora fazer jus ao benefício reclamado, pois, embora já apresentasse problemas de saúde quando do ingresso no Regime Geral de Previdência Social, sua incapacidade laboral sobreveio por motivo de agravamento da doença. Requer, assim, a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (fls. 115/118).
A parte apelada ofereceu suas contrarrazões (f. 130).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista tratar-se de doença preexistente.
Com efeito, os dados do CNIS revelam contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/01/2012 a 31/01/2013 e 01/02/2013 a 31/05/2015.
O laudo médico, por sua vez, considerou a parte autora, de 65 anos (nascida em 14/04/1950), que trabalhou como vendedora ambulante e estudou até a 1ª série, total e permanentemente incapaz para o trabalho, por apresentar sintomas de dor lombar com artrose de coluna vertebral, osteoporose, hipertensão arterial e diabetes com retinopatia diabética (fls. 98/101).
Segundo o perito, não é possível determinar a data de início da moléstia nem da incapacidade, "em razão da falta de apresentação dos documentos antigos", podendo-se afirmar, contudo, que a incapacidade é anterior a 27/02/2013, data da solicitação do benefício na via administrativa e até mesmo anterior a 01/01/2012, por conta das características da doença (f. 101).
Vê-se, assim, que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/01/2012, quando iniciou suas contribuições na qualidade de segurado facultativo. Por sua vez, o laudo pericial indica que a invalidez já se verificava antes mesmo desta data (01/01/2012), demonstrando claramente que a parte autora estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no sistema previdenciário, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício por incapacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 18/05/2016 19:38:36 |