
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018730-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANNA RODRIGUES BATISTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por estar incapacitada para o trabalho (fls. 111/114).
Intimada, a parte apelada reiterou os termos da defesa (fl. 126).
Em síntese, o relatório.
VOTO
No apelo, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Os dados do CNIS (fl. 100) da parte autora revelam a existência de recolhimentos na qualidade de autônomo nos períodos de 01/10/1978 até 31/12/1978 e 01/08/1979 até 31/01/1983, retomando suas contribuições apenas em 01/06/2014 na qualidade de segurado facultativo.
Realizada perícia em 29/09/2015, o respectivo laudo considerou a parte autora, nascida em 04/12/1950, total e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "quadro morfológico com grave deformidade e degeneração em joelhos associado a severas restrições funcionais" (fl. 83), definindo o início da incapacidade em 21/10/2013, data do exame radiológico realizado (fl. 83).
Verifica-se, assim, que a parte autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/06/2014, data em que a autora passou a verter contribuições na qualidade de segurada facultativa, como consta do CNIS (fl. 100).
Por sua vez, o laudo pericial aponta o início da invalidez em 21/10/2013, demonstrando claramente que a parte autora já estava acometida da doença incapacitante quando ingressou no sistema previdenciário, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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