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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência. - No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que a doença é preexistente ao retorno da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou as contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. - Ausente condição de segurado, eis que, após o recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de treze anos sem que fosse apresentado qualquer dos requisitos necessários à manutenção desse requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes. - Manutenção da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração segundo as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063971-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 11/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5063971-58.2019.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença: a) recolhimento de contribuições mensais
em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser
preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que a doença é preexistente ao retorno da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou
as contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto,
não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
- Ausente condição de segurado, eis que, após o recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de
treze anos sem que fosse apresentado qualquer dos requisitos necessários à manutenção desse
requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Manutenção da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12
% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração segundo as normas do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063971-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVANI SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIO LEITE JUNIOR - SP162825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063971-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVANI SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIO LEITE JUNIOR - SP162825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data do
requerimento administrativo (22.07.2016).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva: O Excelentíssimo Desembargador Federal
Batista Gonçalves deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de
auxílio-doença previdenciário.
Peço máxima vênia para, não obstante o brilhante voto apresentado, divergir respeitosamente.
Trata-se de pedido de auxílio-doença para o qual os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições: a) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o
trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
Das contribuições previdenciárias
A parte autora apresentou prova de seus vínculos empregatícios entre 01/05/1997 a 18/08/1997,
conforme cópia da CTPS cuja cópia consta dos autos.
Quanto às contribuições vertidas, foi demonstrado, por meio dos comprovantes e do extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o recolhimento nos períodos de 03/2002 a
06/2002; 12/2015 a 12/2016; e de 01/2017 a 08/2017, o que revela, em princípio, a observância
do período de carência.
Da incapacidade
No que diz respeito à incapacidade, o perito-médico relata em seu laudo, que a autora apresenta
“quadro de dor nas pernas e dor no corpo há cerca de 20 anos (sic), alega que seu quadro de dor
foi piorando progressivamente e descobriu que está com reumatismo no sangue. Queixa de dor
na perna esquerda, dor na coluna, não consegue ficar muito tempo sentada e nem deitada, e por
isso não consegue trabalhar. Atestado médico de abril de 2018 da ortopedista com diagnóstico de
artrite reumatoide, cervicalgia, lombociatalgia, protrusões discais cervicais e lombares, bursite
trocantérica á esquerda e sacroileíte bilateral”.
Assim conclui o perito do Juízo que “Considerando os achados do exame clínico bem como os
elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram
incapacidade total e temporária para o trabalho”. No entanto, destaca expressamente que “as
patologias ortopédicas estão presentes desde março de 2014” (ID 20545010, p. 4).
Portanto, exsurge que a doença é preexistente ao retorno da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou as contribuições, a autora
já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os
requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Da condição de segurado
Ademais, no que diz respeito à condição de segurada, consumou-se a sua perda, eis que, após o
recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de treze anos sem que fosse apresentado qualquer
dos requisitos necessários à manutenção desse requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213,
de 24/07/1991.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos

termos das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Não faz jus à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença o segurado que, após perder a
qualidade de segurado, retornar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente.
Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira parte e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei n.
8.213/1991.
- Ficam afastadas as penas de litigância de má-fé, porquanto não demostrado dolo da parte
autora, exercendo apenas seu regular direito de ação.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, não incide no caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6137190-87.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o
autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente
à Previdência Social, em abril de 2004.
Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso
de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1191019 - 0015882-
12.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 06/06/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 1013)

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE
I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e

permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária.
II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou
evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de
contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada.
III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última
contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da
qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que
também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos
termos do art. 24, par. único, da LBPS.
IV. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 - 0039855-
64.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
03/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2011 PÁGINA: 708)
Nessa senda, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência, em razão de a doença ser
preexistente ao retorno da autora à Previdência Social
Nesse diapasão, deve ser mantida a condenação da parte autora em custas e honorários
advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração
segundo as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade,
tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.

Leila Paiva Morrison
Juíza Federal convocada






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063971-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVANI SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIO LEITE JUNIOR - SP162825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.


DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,

seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)

Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro
de vínculos empregatícios de 01.05.1997 a 18.08.1997 (Id. 20544845) e comprovantes de
recolhimentos previdenciários efetuados no período de 01.2017 a 08.2017 (Id. 20544850).
Acostado aos autos, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 03.2002 a 06.2002 e de
12.2015 a 12.2016 (Id. 20544924).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 22.09.2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 22.07.2016 (Id. 20544807).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (artigo 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de patologias
ortopédicas e “limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra”, que “podem ser tratadas
com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico
com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico”. Considerou-a incapacitada para o
trabalho de forma total e temporária, esclarecendo que não obstantes as patologias
diagnosticadas estejam presentes desde março de 2014, “a incapacidade foi determinada em
função dos achados do exame clínico, portanto, a DII é a data da realização desta perícia” (Id.
20545010).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da parte autora ao
auxílio-doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de

Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o
caráter alimentar do benefício.
O benefício é de auxílio-doença previdenciário com renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 22.07.2016.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença: a) recolhimento de contribuições mensais
em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser
preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que a doença é preexistente ao retorno da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou
as contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto,
não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
- Ausente condição de segurado, eis que, após o recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de
treze anos sem que fosse apresentado qualquer dos requisitos necessários à manutenção desse
requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes.
- Manutenção da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12
% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração segundo as normas do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto
da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal
Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que
lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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