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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 5530937-35.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A r. sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, inclusive quanto à duração do benefício concedido, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual. - No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram discutidos nesta esfera recursal. - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. - Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. - Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de oito meses, contados da data perícia, fixado na r. sentença não merece reparo. Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou, o benefício poderá ser cessado administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. - No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que o a autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo período estimado de seis meses. - Nesse passo, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de seis meses, a contar da data perícia, fixado na r. sentença, não merece reparo. - Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou, o benefício poderá ser cessado administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação conhecida e não provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5530937-35.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
-Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A r. sentença vergastada analisou todas as
questões jurídicas necessárias ao julgamento, inclusive quanto à duração do benefício concedido,
não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
-No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no
auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação
ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de oito meses, contados da data perícia,
fixadonar. sentença não merece reparo.Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou,
o benefício poderá ser cessado administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação
do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
- Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que o a autorestava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo período estimado de seis meses.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Nesse passo, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe,
"sempre que possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de seis meses, a contar da
data perícia, fixadonar. sentença, não merece reparo.
- Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou, o benefício poderá ser cessado
administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em
que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
-Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelaçãoconhecida e nãoprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530937-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON APARECIDO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530937-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON APARECIDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e pelo
período de 6 meses, contados da data da perícia, acrescido dos consectários legais, antecipados
os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora, preliminarmente, exora a nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação quanto à impossibilidade decessação do benefício sem prévia
avaliação médica. No mérito, requerseja determinada a manutenção do benefício por tempo
indeterminado ou até revisão administrativa com perícia, além da majoração dos honorários de
advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530937-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VILSON APARECIDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Orecursopreencheos pressupostos de
admissibilidade e mereceser conhecido.
Preliminarmente, rejeito aalegação de nulidade aventadapela parte.
A r. sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
inclusive quanto à duração do benefício concedido, não havendo qualquerofensa a preceito
constitucional ou processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à

interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a r. sentença determinou a manutenção do benefício de
acordo com alegislação vigente,de modo que, pelo princípio tempus regit actum, não há nenhum
impedimento no tocante à aplicação dos artigos 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991,não havendo
que se falar, portanto, em sentença nula.
No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
Com relação à duração do benefício, cabe fazer algumas considerações.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão

ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte
pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada deve ser revisto, pois os
fundamentos que o embasavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 27/4/2018, constatou que o a autor,
nascido em 1969, auxiliar de produção,estava total e temporariamente incapacitado para o
trabalho, por ser portadorlesão no tendão supra-espinhal direito, além de hérnia discal lombar L5-
S1.
Esclareceu o perito: "O autor apresenta lesão no tendão supra-espinhal direito, além de hérnia
discal lombar L5-S1. Essas patologias têm indicação cirúrgica para melhoria da funcionalidade do
braço e do tronco. Mesmo sendo portador dessas patologias poderá exercer atividades
laborativas, desde que respeitadas as seguintes restrições: carregamento de peso, flexo-
extensão regular de tronco, longos períodos em pé ou longas caminhadas, esforços físicos e
repetitivos do braço direito, braços elevados acima da linha dos ombros. Pelo exposto acima,
concluo que existe incapacidade total e temporária para a função habitual do autor de operador
de auxiliar de produção".
Em laudo complementar, o perito afirmou que "o tempo estimado é de seis meses, sendo este o
necessário para a cirurgia e reabilitação".
Nesse passo, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial
e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de seis meses, a contar da data
perícia, fixadonar. sentença, não merece reparo.
Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou, o benefício poderá ser cessado
administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em
que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora
para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas
após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço daapelação; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe
provimento.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
-Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A r. sentença vergastada analisou todas as
questões jurídicas necessárias ao julgamento, inclusive quanto à duração do benefício concedido,
não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou processual.
-No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não
foram discutidos nesta esfera recursal.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no
auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação
ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de oito meses, contados da data perícia,
fixadonar. sentença não merece reparo.Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou,
o benefício poderá ser cessado administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação
do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
- Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que o a autorestava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo período estimado de seis meses.
- Nesse passo, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe,
"sempre que possível", data para a alta programada -, o prazo mínimo de seis meses, a contar da
data perícia, fixadonar. sentença, não merece reparo.
- Por outro lado, considerando que tal prazo já se esgotou, o benefício poderá ser cessado
administrativamente, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em
que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
-Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da

autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelaçãoconhecida e nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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