Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071787-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-A denominada alta programadapossui amparo normativo expresso, de modo que a lei não
apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a cessação
do auxílio-doença(§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova
pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071787-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ALEXANDRE GUINTHER
Advogado do(a) APELADO: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO - SP95663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071787-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ALEXANDRE GUINTHER
Advogado do(a) APELADO: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO - SP95663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa e mantidopelo prazo mínimo de um ano, contado da data da perícia,discriminados
os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia impugna o prazo excessivo deduração do benefício e os critérios de incidência da
correção monetária. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071787-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON ALEXANDRE GUINTHER
Advogado do(a) APELADO: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO - SP95663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à duração do auxílio-doença fixado na
sentença,pois os requisitos para a concessão do benefícionão foram impugnados nas razões da
apelação.
A nova redação dada ao artigo 60, da Lei n. 8.213/1991, prevêa possibilidade de fixação de prazo
estimado para a duração do benefício.
O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo,
o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
Confiram-se (destaquei):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
A perícia médica judicial, realizada em 26/2/2019, constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor (nascido em 1983, qualificado no laudo como servente de pedreiro), em
razão de internação para tratamento de dependência química.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da internação, ocorrida em
11/10/2018, e estimou prazo de um ano para tratamento e eventual recuperação da capacidade
laboral.
Ele esclareceu:
"A incapacidade é total e temporária. Minha avaliação pericial e a experiência que adquiri em
perícias em pessoas com dependência química, é que se deva conceder um período mínimo de 1
ano, a partir da DII, para poder se estabelecer com maior propriedade sua possibilidade de
reintegração social. Dependerá de prescrição psicotrópica adequada, monitoramento do
tratamento e acolhimento familiar e social".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Considerado o prazo de tratamento estimado na perícia médica judicial, considero que o prazo
mínimo de manutenção do benefício imposto pelo juízo de origem - um ano, contado da data da
perícia (ou seja, 26/2/2020) é excessivo e não cumpre a finalidade da norma, devendo, portanto,
ser afastado.
Por outro lado, tendo em vista que o prazo estimado no laudo pericial expirou em 11/10/2019,
entendo não ser possível, por ora, a fixação de novo prazo de duração.
Em decorrência,observar-se á o disposto no § 9º do artigo 60 acima transcrito, cabendo ao
segurado requerer a prorrogação do benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o prazo mínimo de duração do
benefício.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071787-74.2019.4.03.9999 – ITEM 246
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença de procedência, exarada em autos de
outorga de benefício por inaptidão. Em sua irresignação, o INSS alterca o lapso estimado à
duração da benesse, equivalente a um ano, reputando-o excessivo.
Em seu alentado voto, a ilustrada relatoria deu provisão ao inconformismo autárquico, para
arredar o prazo mínimo de manutenção do benefício imposto pelo juízo de origem. Salienta, Sua
Excelência, que, de toda sorte, o aludido interregno já se expirou, cabendo, desta feita, atentar-se
ao estatuído no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
De minha parte, “concessa venia”, ouso discordar da exegese encampada.
O provimento jurisdicional vergastado impôs o restauro do beneplácito e sua mantença pelo prazo
mínimo de um ano, “in verbis”:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a
presente ação para, confirmando a antecipação da tutela, condenar o requerido a restabelecer o
auxílio-doença ao autor a partir do dia seguinte ao da alta médica indevida e pelo prazo mínimo
de 01 (um) ano contado da data do laudo pericial (vide fls. 48), bem como a lhe pagar as parcelas
em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros
moratórios computados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 11.960/09.”
Observo que a realização da peritagem operou-se sob a vigência da Medida Provisória n.
739/2016, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, e as asserções lá
constantes revelaram-se de molde a amparar a estimativa de prazo de recuperação da
capacidade laboral da autoria.
À melhor compreensibilidade, vale consultar os seguintes fragmentos do supradito laudo:
“Conclusões:
Trata-se de perícia médica judicial em pessoa jovem com dependência química, internado em
Comunidade Terapêutica desde 11/10/2018, que pleiteia Auxílio-Doença Previdenciário.
Faz jus ao pleito.
Está internado em Comunidade Terapêutica, desde outubro de 2018, em tratamento, porém em
anamnese reconheceu ainda ter compulsão pelo uso das drogas, embora recluso e em
tratamento com psicotrópicos
Não há muito o que se falar sobre o caso do autor. Considero muito triste perder pessoa jovem,
com potencial produtivo, para as drogas.
No caso do autor, a situação é muito grave, pois começou a consumir drogas ainda criança, aos 9
anos de idade. Essa informação é muito triste, desesperadora, pois denota situação de possível
abandono de menor que foi introduzido no mundo das drogas, sem ter mínimas condições de
julgamento sobre o que estava acontecendo com ele, se tornando dependente do consumo.
Considero oportuno, o afastamento de qualquer atividade laborativa, pois, não há qualquer
condição, neste momento, do autor se tornar produtivo e manter sua produção.
O afastamento pelo prazo de 1 ano a partir da DII, que considerei a partir da internação em
Comunidade Terapêutica, é um prazo razoável, no caso de dependência química, para poder, em
futura perícia, se julgar a possibilidade de reintegração social e laborativa, ou invalidez por
doença.
A incapacidade do autor, então, é total e temporária. A DII em 11/10/2018 e o período sugerido
para concessão do benefício, 1 ano a partir da DII.
Meu diagnóstico em perícia: CID 10 F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao
uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas-síndrome de dependência).
Assim concluo este laudo.
(...)”.(Destaquei.)
Nessa esteira, ante a complexidade e gravidade da situação exteriorizada pelo louvado, não
cuido desarrazoado o interstício de afastamento alvitrado, mesmo porque estatuído ao lume da
experiência do profissional incumbido da efetivação do exame.
Em feitos tendentes à outorga de benefícios por inaptidão, de ordinário se prestigia a prova
técnica produzida em juízo, levada a efeito por experto equidistante das partes, especializado em
peritagens médicas e de estrita confiança do órgão judicante. Certamente que o magistrado é,
sim, “peritus peritorum” e não se atrela às conclusões do auxiliar do juízo, porém, na
especificidade do caso – em que o vício remonta à tenra idade – não diviso motivo bastante a
discordar das conclusões assacadas pelo louvado.
E, na esteira ainda do laudo, findo o lapso outorgado, competirá à autarquia a aquilatação
periódica do estado clínico da autoria. A dizer, então, que o auxílio-doença concedido na presente
demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pelo Instituto.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
Ante o exposto, improvejo o inconformismo autárquico, explicitando critérios para fixação de
verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-A denominada alta programadapossui amparo normativo expresso, de modo que a lei não
apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a cessação
do auxílio-doença(§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova
pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmenteprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pela conclusão, e pela Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
