Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. TRF3. 5271503-65.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA. - O § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação - art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. - A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova pericial, não cumpre a finalidade da norma. - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação é uma faculdade do magistrado destinada a assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida e encontra respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Contudo, tanto o valor arbitrado como o prazo estabelecido devem atender ao princípio da razoabilidade. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271503-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5271503-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.MULTA COMINATÓRIA.
-O § 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação - art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991.
- A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova
pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- Aimposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação é uma faculdade
domagistrado destinadaa assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida e encontra
respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Contudo, tanto o valor
arbitradocomo o prazo estabelecidodevem atender aoprincípioda razoabilidade.
- Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271503-65.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANGELA MARIA BARTINEFI PRATTA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271503-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA BARTINEFI PRATTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação, interpostaem face de sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedido de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício
anterior e mantido pelo período mínimo de vinte e quatro meses,discriminados osconsectários
legais e antecipados os efeitos da tutela.
Aautarquiarequer, inicialmente, que seu recurso seja recebido com efeito suspensivo.
Ao reportar-se ao mérito, insurge-se contra o prazo de duraçãodo benefício e contra o valor fixado
a título de multa cominatória.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271503-65.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA BARTINEFI PRATTA
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
A Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade, conforme artigo 194, parágrafo
único, III, da CF/1988, estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência -
aposentadoria por invalidez, e a incapacidade temporária - auxílio-doença, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei

n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho. Vide artigo 20, I e II, da mesma lei.
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Porém, o juiz não está adstrito unicamente
às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais
para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à duração do benefício e ao valor da multa
cominatória.
A perícia médica judicial, realizada no dia 13/12/2019,constatou a incapacidade laboral total e
temporária da autora, nascida em 1979, qualificada no laudo como faxineira, pelo período
estimado de cinco meses, em razão dos males apontados.
O perito esclareceu (destaquei):
"(...) Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA
DE 40 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA
MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES
METABÓLICAS COM QUADRO DE OBESIDADE EM GRAU II (SEVERA) E APRESENTA
TAMBÉM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DEVIDO A
LESÃO MENISCAL, FOI OPERADA EM 21/ 11/ 2019, EM FASE DE RECUPERAÇÃO; cujos
quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora, ANGELA MARIA BARTINEFI PRATTA ANDRADE,
FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 05 MESES; cujo período de duração
estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta
a Autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à
nova perícia médica.
É a Nossa Convicção."
Nesse passo, tendo em vista que a perícia médica judicial estimou o prazo de cinco meses para
tratamento da parte autora, verifico que o prazo mínimo de manutenção do benefício imposto pelo
juízo de origem, correspondente a vinte e quatro meses, é excessivo e não cumpre a finalidade
da norma, devendo, portanto, ser afastado.
Por outro lado, considerando que o referidoprazo de tratamentojá se esgotou (em 13/5/2020),
entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício. Em
decorrência, observar-se-á o disposto no§9º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991, abaixo transcrito,
cabendo à autora efetuar eventual pedido de prorrogação no INSS.
Confiram-se (destaquei):
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico.
É facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é
obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à
coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
Na doutrina, é unânime o entendimento de não haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo,
apenas constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu oSuperior Tribunal de Justiça (STJ):
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.
Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta
col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas
astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo
Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
No entanto, entendo que a redução do valor da multa diária - fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) -
para R$ 100,00 (cem reais)por diacumpre a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do
CPC, em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo
descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a
quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 793.491/RN, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ 06/11/2006 p. 337)
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante doexposto, douprovimento àapelação para afastar oprazo mínimo deduração do benefício
e para reduzir o valor da multa cominatória nos moldes acima fixados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.MULTA COMINATÓRIA.
-O § 8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação - art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991.
- A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova
pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- Aimposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação é uma faculdade
domagistrado destinadaa assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida e encontra
respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Contudo, tanto o valor
arbitradocomo o prazo estabelecidodevem atender aoprincípioda razoabilidade.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora