Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5845301-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta
programada, aoprever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício.
-Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
-Configurada a ausência de interesse recursal quanto à multa cominatória porque neste feito não
houve condenação nesse sentido.
-Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845301-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N, JANIELE PEREIRA
ALBANEZ - SP354859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845301-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N, JANIELE PEREIRA
ALBANEZ - SP354859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelaçãointerpostaem
face da r. sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia previdenciária requer seja fixada a data de cessação do
benefício em 27/5/2019, determinando-se a possibilidade deabatimento, da
condenação,dosvalores auferidos a título de antecipação de tutela após a DCB. Requer, ainda, a
exclusão da cominação demulta em caso de descumprimento da decisão ou, ao menos, aredução
da quantia arbitrada.
Contrarrazõesapresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845301-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LUCAS DE LIMA - SP272880-N, JANIELE PEREIRA
ALBANEZ - SP354859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à duração do auxílio-doença, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões
da apelação.
Alegislação pátria promoveuimportante inovação quanto à fixação de data de cessação do
benefício de auxílio-doença.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia
para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma
condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Pois bem.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 22/2/2019, constatou que a parte autoraestava parciale
temporariamenteincapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar,
episódio atual misto, estado de stresspós-traumático e cefaleia.
Esclareceu o perito:
"Por todo o exposto, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e
temporária, pois não há condições de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de
rendimentos alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de
operadora detelemarketing, sendo suscetível de alteração em prazo previsível com os recursos
da terapêutica e reabilitação disponíveis".
O perito fixou o início da incapacidade laboral em e estimou o prazo de 90 (noventa dias) para
tratamento e controle das doenças.
Nessas circunstâncias, considerado que o prazo estimado de tratamento da parte autorajá se
esgotou (em maio de 2019), entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de
cessação do benefício.
Em decorrência, observar-se-á o disposto no supramencionado§ 9º do artigo 60 da Lei n.
8.213/1991, cabendo aosegurado requerer a prorrogação do benefício na via administrativa.
Por oportuno, convém destacar que acomprovação do cumprimento da condenação judicial
apresentada pela autarquia demonstra que a concessão do benefício já foi feita com previsão de
alta programada, nos seguintes termos:
"(...)Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a)
Autor(a) Andreia Alves da Silva, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença,
Esp/NB 31/6282278647, com DIB em 10/12/2018, DIP em 01/05/2019, que será mantido na APS
FERNANDOPOLIS. Informamos que o benefício será cessado em 30/09/2019 (cento e vinte dias,
contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 13.457/17 que alterou a Lei
8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho,
solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua
cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência
da Previdência Social (...)" (ID78239042).
Quanto à cominação de multa diária em caso de descumprimento de decisão, não há interesse
recursal do INSS, porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- A legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença e deu amparo normativo à alta
programada, aoprever a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício.
-Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
-Configurada a ausência de interesse recursal quanto à multa cominatória porque neste feito não
houve condenação nesse sentido.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
