D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela autora e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/12/2016 15:56:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018184-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA TEREZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Inicialmente, a parte autora busca o julgamento do agravo retido (fl.116/120), a fim de que seja anulada a sentença e produzida nova prova pericial. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 28/03/2015 (fls. 129/137).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se da apreciação de agravo retido (fl.116/120) voltado à desconsideração do laudo pericial produzido nos autos e realização nova prova técnica.
Tendo em vista que se discute o direito da parte autora a benefício por incapacidade, de fato, nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi ajuizada em 14/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o pedido administrativo, qual seja, 28/03/2015 (fl. 146/147).
Realizada a perícia médica em 05/11/2015, o médico perito considerou a parte autora, 65 anos, nascida em 01/10/1950, faxineira e com grau de escolaridade não informado, capacitada para suas atividades.
O perito frisou que durante a realização da perícia a parte autora apresentou documentos (fls. 107/112), os quais foram anexados ao laudo (fls. 101/106), não tendo feito, entretanto, nenhuma menção ou comentário expresso sobre tais elementos probatórios.
Também se observa que o laudo não abordou todos os problemas de saúde referidos pela parte autora, a saber, nevralgia, hipertensão, hipotireoidismo e problemas de coluna, trazendo apenas algumas considerações sobre a coluna nas regiões cervical/tóraco-lombar e informação sobre pressão arterial no ato da perícia (160 x 90 mmHg).
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico e pouco elucidativo. Sobretudo, está em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos de fls. 107/112, sequer abordando algumas delas.
Assim, entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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