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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0018184-96...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. - Agravo retido provido. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160477 - 0018184-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018184-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018184-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANA TEREZA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10016700820158260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.
- Agravo retido provido. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela autora e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/12/2016 15:56:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018184-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018184-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANA TEREZA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10016700820158260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANA TEREZA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Inicialmente, a parte autora busca o julgamento do agravo retido (fl.116/120), a fim de que seja anulada a sentença e produzida nova prova pericial. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 28/03/2015 (fls. 129/137).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Trata-se da apreciação de agravo retido (fl.116/120) voltado à desconsideração do laudo pericial produzido nos autos e realização nova prova técnica.

Tendo em vista que se discute o direito da parte autora a benefício por incapacidade, de fato, nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, a ação foi ajuizada em 14/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o pedido administrativo, qual seja, 28/03/2015 (fl. 146/147).

Realizada a perícia médica em 05/11/2015, o médico perito considerou a parte autora, 65 anos, nascida em 01/10/1950, faxineira e com grau de escolaridade não informado, capacitada para suas atividades.

O perito frisou que durante a realização da perícia a parte autora apresentou documentos (fls. 107/112), os quais foram anexados ao laudo (fls. 101/106), não tendo feito, entretanto, nenhuma menção ou comentário expresso sobre tais elementos probatórios.

Também se observa que o laudo não abordou todos os problemas de saúde referidos pela parte autora, a saber, nevralgia, hipertensão, hipotireoidismo e problemas de coluna, trazendo apenas algumas considerações sobre a coluna nas regiões cervical/tóraco-lombar e informação sobre pressão arterial no ato da perícia (160 x 90 mmHg).

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial se revela lacônico e pouco elucidativo. Sobretudo, está em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos de fls. 107/112, sequer abordando algumas delas.

Assim, entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.

Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)"

Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.




ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/12/2016 15:56:28



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