D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a data de início de incapacidade é abril de 2012, quando a autora foi encaminhada para realizar tratamento cirúrgico.
- Dos elementos probantes dos autos, em que pese a alegação da recorrente que a incapacidade teve início no ano de 2009, consta que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença de 04/07/2009 até 28/05/2010. Assim sendo, nos idos de 2009 usufruiu do benefício ante o reconhecimento da incapacidade laborativa. Todavia, depois de cessado o benefício não foi trazido aos autos qualquer documento médico que afaste a conclusão do jurisperito quanto ao termo inicial da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica que instrui este feito é contemporânea ao ajuizamento da ação, e da época do tratamento cirúrgico mencionado no laudo pericial.
- Na data da incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois depois da cessação do auxílio-doença em 28/05/2010, não mais reingressou ao sistema previdenciário. Outrossim, ao contrário do alegado, a sua patologia não está prevista no rol taxativo do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para fins de dispensa de carência. E, ademais, se outro fosse o entendimento, a situação da recorrente não se enquadra nesse dispositivo legal, na medida em que, é necessário estar filiada ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Sendo assim, diante da perda da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005968-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SILVANA GIANINI DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora alega, em síntese, que estão presentes todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Assevera que não se pode fixar a data de início da doença em 04/2012, porquanto os documentos carreados autos demonstram que a invalidez se iniciou muito antes dessa data. Sustenta, ainda, que as moléstias que a acometem não têm previsão de cura, o que por si só, enseja a aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os artigos 26 e 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/00.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 114/117) afirma que a autora apresenta primeiro dedo do pé esquerdo em varo e sequela cicatricial, sendo que em abril de 2012 foi encaminhada para tratamento cirúrgico que foi realizado em outubro de 2013 (capsulotomia, redução aberta e fixação com fio de Kirshner); que ao exame clínico apresentava sintomas incapacitantes e encontra-se em convalescença. Conclui o jurisperito que na data do exame pericial (29/05/2014), foi caracterizada incapacidade laborativa total e temporária (06 meses). Fixou a data inicial da incapacidade, em abril de 2012.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a data de início de incapacidade é abril de 2012, quando a autora foi encaminhada para realizar tratamento cirúrgico.
Dos elementos probantes dos autos, em que pese a alegação da recorrente que a incapacidade teve início no ano de 2009, consta que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença de 04/07/2009 até 28/05/2010 (fls. 72/73). Assim sendo, nos idos de 2009 usufruiu do benefício ante o reconhecimento da incapacidade laborativa. Todavia, depois de cessado o benefício não foi trazido aos autos qualquer documento médico que afaste a conclusão do jurisperito quanto ao termo inicial da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica que instrui este feito é contemporânea ao ajuizamento da ação, e da época do tratamento cirúrgico mencionado no laudo pericial.
Desse modo, na data da incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois depois da cessação do auxílio-doença em 28/05/2010, não mais reingressou ao sistema previdenciário. Outrossim, ao contrário do alegado, a sua patologia não está prevista no rol taxativo do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para fins de dispensa do período de carência. E, ademais, se outro fosse o entendimento, a situação da recorrente não se enquadra nesse dispositivo legal, na medida em que, é necessário estar filiada ao RGPS.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Sendo assim, diante da perda da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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