
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042101-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS CUNHA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, com observância da disposição do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser a sucumbente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Alega a parte autora, preambularmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao julgar a lide sem antes apreciar seu pedido de devolução dos autos ao perito, para que responda aos quesitos ofertados e supra omissão do laudo relacionada à questão da capacidade laborativa. No mérito, pugna pelo restabelecimento de auxílio-doença desde a data da alta médica indevida, com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (fls. 99/103).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame clínico na pericianda, à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo ou mesmo a realização de nova prova técnica sob o mero argumento de que a conclusão do laudo diverge da documentação coligida aos autos.
Acrescente-se, outrossim, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/08/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação em 18/08/2016 (fl. 36), bem como a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 09/12/2016 (fl. 87).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 09/11/2016, considerou que a parte autora, nascida em 12/12/1960, balconista e com ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Ao avaliar a autora foi constatado que possui alterações degenerativas da coluna lombar que estão sem repercussão clínica. Não há nexo causal laboral. Há ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica direita, patologia passível de cura clinicamente, sem nexo causal laboral. Ao avaliar a autora, sua profissão e alegações, concluo que não há incapacidade laboral para sua profissão habitual" (fl. 46).
O laudo também traz as seguintes informações sobre a condição física da demandante: "Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, sem contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados, sem outros achados relevantes. Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patick Fabere positiva à direita, bursa trocantérica direita dolorida à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular, sem sinais de encurtamento. Sem outros achados relevantes" (fl. 46).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela promovente antes da realização da perícia (fls. 25/34) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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