
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027044-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALAÍDE DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade judiciária deferida à requerente.
A parte autora aduz, preliminarmente, a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar a causa, por versar sobre incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Requer, ainda, a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, por conta da incompletude do laudo pericial. No mérito, visa à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos (fls. 90/113).
Com contrarrazões da parte apelada (fls. 117/121), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 90/113, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar o presente feito, na medida em que as análises da causa de pedir e do pedido deduzidos na peça exordial (fls. 01/18), bem como a constatação, pela perícia judicial, de que as lesões da parte autora não decorrem de acidente do trabalho (fl. 50), afastam, no caso em apreço, a competência da Justiça Estadual de que trata o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e as Súmulas 501/STF e 15/STJ.
A alegada nulidade da sentença também não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas e suas implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico na pericianda e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/06/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 27/04/2016 (data do requerimento administrativo - fl. 24).
O INSS foi citado em 07/11/2016 (fl. 74).
Realizada a perícia médica em 19/09/2016, o laudo apresentado (fls. 48/53) considerou que a autora, nascida em 22/07/1955, faxineira e trabalhadora em serviços gerais e com ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para suas atividades habituais, como denota o excerto assim transcrito: "Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de lombalgia sem radiculopatia, depressão e tendinite em ombros. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença osteodegenerativa compatível com a faixa etária da Autora. Não detectado agravamento incapacitante em exame físico ou através de exames complementares. Vem realizando tratamento clínico ambulatorial. Concluo que não há incapacidade laboral para atividades habituais da Autora." (fls. 49/50).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 22/23 e 25/27) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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