
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021812-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde o requerimento administrativo, em 11/08/2016 (fl. 36), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho ou pelo fato de que a doença da autora seria preexistente ao ingresso na Previdência. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 112/114).
A demandante recorreu adesivamente e visa à concessão de aposentadoria por invalidez, ante a total e permanente incapacidade laborativa, segundo o conjunto probatório dos autos, associada à sua idade avançada, baixo grau de instrução e exercício habitual de atividades braçais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (fls. 126/132).
Com contrarrazões (fls. 123/125), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade, a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, realizada a perícia médica em 15/11/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 10/10/1963, rurícola e não alfabetizada, parcial e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "sequela de poliomielite (hipotrofia muscular em membro inferior direito, alteração da estática e dinâmica do aparelho locomotor), carcinoma basocelular no nariz, asma, hipertensão arterial, gastrite e úlcera gástrica (fls. 53/62).
O perito afirmou ter a poliomielite e a asma surgido na infância, hipertensão arterial em 2004 e gastrite e úlcera gástrica há 8 anos. Quanto à incapacidade, porém, simplesmente afirmou que teria iniciado na "idade legal de iniciar atividade laboral", sem estimar qualquer data ou evento mais preciso, conforme resposta ao quesito 16 formulado pela autoria (fl. 59).
Observa-se, ainda, que o expert também incorreu em contradições e obscuridades quanto às patologias geradoras da inaptidão laborativa, pois, ao mesmo tempo em que atestou a incapacidade parcial e permanente em razão da sequela de poliomielite (fl. 55), informou que referida moléstia está controlada. De igual modo, com relação ao carcinoma basocelular no nariz, certificou não acarretar inaptidão laboral, embora necessite de tratamento (resposta ao quesito autoral nº 6 - fl. 59).
Destarte, soa pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da data de início da incapacidade e das moléstias causadoras da invalidez, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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