
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício, a Sentença por ser extra petita e, aplicar por analogia o disposto no §3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, para julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicado a Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048254-72.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 103/106) proferida na data de 16/08/2011, que julgou extinta a ação que colima a percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a autora arcar com custas e despesas processuais, honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, todavia, ficará isenta de tais pagamentos enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, uma vez que é beneficiária da Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50).
A autarquia previdenciária alega no seu recurso (fls. 108/112vº) que a Sentença deveria resolver o mérito e julgar improcedente o pedido (art. 269, I, CPC/1973). Sustenta que inexiste nexo de causalidade entre a enfermidade apontada no laudo pericial e acidente de trabalho e há incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Pugna pela reforma da Sentença e requer seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porque analisou o pedido formulado na exordial, que colima a obtenção de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez previdenciário, como se fosse de natureza acidentária.
Com efeito, o juízo monocrático verificou ser a autora carecedora da presente ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto "a categoria de empregada doméstica não está incluída em qualquer dos incisos I, VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.2813/91, posto que prevista sua situação apenas no inciso II da referida Lei."
Irrefutável que a r. Decisão guerreada dispôs que diante da prova pericial não ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez, entretanto, está fundada no fato de ser indevido o amparo infortunístico para a função de empregada doméstica.
A autora em sua exordial apesar de ter afirmado que sofreu um acidente de trabalho na função de empregada doméstica, pleiteou taxativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
Nesse sentido:
(TRF 3ª Região; 9ª Turma; AC - 913792/SP; Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes; v.u., j. em 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 594)
Mérito.
Entendo que o pedido posto na inicial é improcedente.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, no tocante à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 16/05/2011 (fls. 91/93), afirma que a autora, de 56 anos idade, é portadora de hérnia discal lombar múltipla, artrose difusa e lombociatalgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente (parcial e definitiva) e fixa a data de início da incapacidade em novembro de 2008. Assevera que o início dos sintomas data de novembro de 2008 após ter escorregado no trabalho e forçado a coluna vertebral, contudo, o acidente não foi a causa principal da moléstia apresentada pela periciada.
Conquanto o expert judicial tenha constatado a existência de incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos evidenciam que quando do ingresso/refiliação da autora no sistema previdenciário já estava incapacitada para o trabalho.
Nesse contexto, os dados do CNIS indicam que se filiou ao sistema previdenciário em 12/2008 (fl. 52) e após verter recolhimentos como contribuinte individual, referentes aos meses de 12/2008 a 04/2009, todos pagos em 26/05/2009 (fl. 67), requereu o benefício de auxílio-doença, em 05/06/2009 (fls. 66 e 70), que restou indeferido.
Consta do laudo pericial que a parte autora não trabalha desde novembro de 2008, assim, quando ingressou no RGPS em 12/2008, já estava incapacitada para o trabalho, ainda que de forma parcial e permanente. Mesmo que tenha havido o agravamento de sua condição clínica, conforme atesta o jurisperito, já era portadora das lesões na coluna.
O próprio comportamento da parte autora, de verter as contribuições quatro delas com atraso e na mesma data, não deixa dúvida de que se filiou no RGPS com o nítido propósito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
De outro lado, cabe destacar a incongruência entre o afirmado pela autora na perícia médica judicial, em relação aos contratos de trabalho anotados em sua carteira profissional (fl. 20) no cargo de empregada doméstica para dois empregadores distintos (01/12/2008 a 31/08/2009 e 01/09/2009 e 15/12/2009). Como dito anteriormente, no laudo pericial há informação de que a mesma não trabalha desde novembro de 2008 e ademais, quem verteu as contribuições para a Previdência Social foi nesse período foi a própria autora e não os supostos empregadores
Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Ante o exposto, de ofício, anulo a Sentença por ser "extra petita" e, aplicando por analogia o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgo integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, restando prejudicado a Apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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