
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008231-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARILDA DOS SANTOS SOUSA ROCHA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, suspensa a cobrança nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 30/12/2013 (fls. 128/132).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, merendeira, de 46 anos (nascida em 1/3/1968), total e definitivamente incapacitada para todas atividades laborais, por ser portadora de epilepsia de difícil controle e tendinopatia ombro direito. Destacou o Sr. perito tratar-se de doença irreversível; fixou a data de início da doença em 1970 e a DII em 09/2003 (fls. 92/99).
Contudo, observo que a doença da parte-autora é preexistente a seu ingresso na Seguridade Social.
Com relação à carência e à condição de segurado, há indicação no CNIS da parte-autora de que verteu contribuições, como contribuinte facultativo entre 01/04/2013 e 31/12/2013 (fls. 11/17 e 67). O requerimento administrativo do auxílio-doença ocorreu em 30/12/2013 (fls. 19) e a ação foi ajuizada em 26/02/2014 (fls.2).
Assim, considerando que a incapacidade foi fixada em 09/2003, é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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