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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 002745...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:21

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim, foram apreciadas. - Ao tempo da propositura da presente ação a recorrente ostentava a qualidade segurada. - O laudo pericial médico afirma que a autora refere que foi diarista e fazia faxina em residências, pagava o carnê de autônomo, nunca trabalhou registrada e, atualmente, está sem trabalhar. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia na época (faxineira), contudo, observa que "Não há incapacidade para atividades do dia a dia, já que está é voluntária, com velocidade imposta pela dona de casa, realizada sem compromisso de produção. A ergonomia das tarefas de dona de casa não é igual a de faxineira." - O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual atual, desenvolvido como dona de casa. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante foi operada em 2010 e ficou afastada durante 06 meses e depois não voltou mais a trabalhar, como a própria diz. E dos dados do CNIS se evidencia que depois da cessação do auxílio-doença, em 03/10/2010, em 10/2012, reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse contexto, não há comprovação de que após a cessação do benefício, em 03/2010, não retornou ao mercado de trabalho, seja na informalidade ou não, por causa da incapacidade laborativa. Por isso, não se pode afirmar que desde então, a sua atividade habitual permanece como a de faxineira. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o seu atual labor habitual como dona de casa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Em razão da manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, descabido o pleito de manutenção da tutela antecipada. - Negado provimento à Apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182116 - 0027451-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027451-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027451-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA GOMES
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10013078020158260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim, foram apreciadas.
- Ao tempo da propositura da presente ação a recorrente ostentava a qualidade segurada.
- O laudo pericial médico afirma que a autora refere que foi diarista e fazia faxina em residências, pagava o carnê de autônomo, nunca trabalhou registrada e, atualmente, está sem trabalhar. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia na época (faxineira), contudo, observa que "Não há incapacidade para atividades do dia a dia, já que está é voluntária, com velocidade imposta pela dona de casa, realizada sem compromisso de produção. A ergonomia das tarefas de dona de casa não é igual a de faxineira."

- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual atual, desenvolvido como dona de casa. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante foi operada em 2010 e ficou afastada durante 06 meses e depois não voltou mais a trabalhar, como a própria diz. E dos dados do CNIS se evidencia que depois da cessação do auxílio-doença, em 03/10/2010, em 10/2012, reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse contexto, não há comprovação de que após a cessação do benefício, em 03/2010, não retornou ao mercado de trabalho, seja na informalidade ou não, por causa da incapacidade laborativa. Por isso, não se pode afirmar que desde então, a sua atividade habitual permanece como a de faxineira.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o seu atual labor habitual como dona de casa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

- Em razão da manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, descabido o pleito de manutenção da tutela antecipada.

- Negado provimento à Apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027451-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027451-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA GOMES
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10013078020158260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA GOMES em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, revogando a tutela antecipada concedida e a condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, sendo suspensa a exigibilidade diante da gratuidade processual deferida.

A autora alega, preliminarmente, a necessária manutenção da tutela antecipada. No mérito, alega que a perícia médica judicial realizada constatou a sua incapacidade para as atividades que exercia na época (faxineira). Sustenta que pelo fato de ter 43 anos idade e sempre dependente da perfeita higidez para o exercício de seu trabalho, resta evidenciada a denominada "INVALIDEZ SOCIAL", pela qual, diante de suas condições pessoais, dificilmente será reabsorvida pelo mercado de trabalho. Assevera, ainda, que presente a efetiva qualidade de segurado. Pugna pelo provimento do seu recurso para que seja reformada a Sentença e lhe seja concedido o benefício por incapacidade laborativa desde a data da suspensão do benefício NB 609.410.858-6, em 27/02/2015.

Subiram os autos, com contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 162), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim, serão apreciadas.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Depreende-se do CNIS, que ao tempo da propositura da presente ação, em 16/04/2015, a recorrente ostentava a qualidade segurada, pois o benefício de auxílio-doença foi cessado em 27/02/2015.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo pericial médico (fls. 127/132) afirma que a autora refere que foi diarista e fazia faxina em residências, pagava o carnê de autônomo, nunca trabalhou registrada e, atualmente, está sem trabalhar. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia na época (faxineira), contudo, observa que ""Não há incapacidade para atividades do dia a dia, já que está é voluntária, com velocidade imposta pela dona de casa, realizada sem compromisso de produção. A ergonomia das tarefas de dona de casa não é igual a de faxineira." - resposta ao quesito item "2" da autora - fl. 131.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual atual, desenvolvido como dona de casa.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante foi operada em 2010 e ficou afastada durante 06 meses e depois não voltou mais a trabalhar, como a própria diz. E dos dados do CNIS se evidencia que depois da cessação do auxílio-doença, em 03/10/2010 (fl. 54), em 10/2012, reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse contexto, não há comprovação de que após a cessação do benefício, em 03/2010, não retornou ao mercado de trabalho, seja na informalidade ou não, por causa da incapacidade laborativa. Por isso, não se pode afirmar que desde então, a sua atividade habitual permanece como a de faxineira.

O conjunto probatório que instrui estes autos produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o seu atual labor habitual como dona de casa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Por fim, em razão da manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, descabido o pleito de manutenção da tutela antecipada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 22/11/2016 10:47:23



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