
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. A primeira sentença (que indeferiu a petição inicial - fls. 17/17v) foi objeto de apelação do demandante, sobrevindo a decisão desta Corte reconhecendo a competência da 2ª Vara de Diadema/SP para processar e julgar a ação (fls. 35/38).
Baixados os autos à Vara de origem, foi prolatada nova sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Apela a parte autora alegando que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade de sua patologia e as peculiaridades de sua atividade preponderante (fls. 96/99).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/09/2014 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 09/06/2015 (fl. 53).
Realizada a perícia médica em 14/09/2015, o laudo apresentado considerou o periciado, nascido em 10/06/1962, que se qualificou como motorista e possui o ensino fundamental incompleto, de acordo com o CNIS, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "visão monocular", apresentando, todavia, capacidade residual para exercer várias outras atividades profissionais, notadamente em razão de sua boa saúde e idade não avançada (fls. 67/70).
O perito definiu a DII em 2014 (quesito "5" do INSS).
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destacou o perito judicial, no tópico "discussão", que "o periciado é portador de perda de visão no olho direito; conforme comprova sua carteira de trabalho exerceu a função de motorista categoria D entre 17 de abril de 2001 até 25 de novembro de 2003, na empresa Comércio de Tambores Borborema; com o advento da patologia, a carteira de motorista foi rebaixada da categoria D para a categoria B, já que o autor é portador de visão monocular; claro que o autor não poderá mais exercer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus em decorrência de sua patologia".
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 16/06/1983 a 05/11/1985, 31/03/1986 a 02/02/1987, 01/07/1987 a 10/07/1989, 01/01/1990 a 15/05/1991, 01/06/1992 a 12/05/1993, 01/04/1994 a 01/03/1995, 02/02/1998 a 13/11/1999, 03/04/2000 a 13/01/2001, sendo que desde julho/1987 os empregadores eram postos de combustíveis e o último vínculo deu-se como frentista; (b) recolhimentos como segurado facultativo nos períodos de 01/10/2005 a 30/04/2006, 01/05/2007 a 31/03/2008, 01/05/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 29/02/2012; (c) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 30/11/2014, 01/03/2015 a 31/08/2015.
Note-se, portanto, que a mencionada atividade de "motorista categoria D" junto à empresa Comércio de Tambores Borborema não consta do CNIS, apesar de anotada na CTPS do vindicante, apresentada ao expert durante a realização da prova técnica.
Outrossim, verifica-se que em 22/03/2004 foi expedida a credencial de habilitação junto ao DETRAN para "transp. coletivo de passageiros", válida até 19/02/2009 (fl. 12). E apesar de não ser possível precisar exatamente quando ocorreu o aludido rebaixamento para a categoria B, é certo que em junho/2011 obteve a CNH na aludida categoria, com validade até 28/06/2016 (fl. 11).
Nesses termos, embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, verifica-se que a inaptidão refere-se apenas à atividade de motorista de caminhão ou ônibus, conforme consignado pelo próprio perito, o qual reconheceu a existência de capacidade residual para o exercício de várias outras atividades profissionais e sequer assinalou a necessidade de reabilitação.
Não bastasse isso, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que o autor exercia habitualmente a atividade de motorista de ônibus ou caminhão após 2003 (término do vínculo mencionado pelo perito), considerando o recolhimento de contribuições como facultativo, com indicação de desemprego perante o CNIS, e, posteriormente, como contribuinte individual sem indicação, contudo, da atividade exercida.
Portanto, os benefícios vindicados são indevidos. Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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